Acusado de bater na esposa com cipó tem condenação mantida pela Câmara Criminal.
A Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba manteve a condenação de P.C.S a uma pena de um ano e cinco
meses de detenção pelo crime de violência doméstica. Consta nos autos que na
madrugada do dia 17 de outubro de 2016, o acusado chegou em casa, embriagado, e
“com seu espírito machista exacerbado”, passou a agredir sua esposa, que dormia
com sua filha, desferindo-lhes golpes de cipó em suas nádegas, e ameaçando-lhe
de morte. O caso é oriundo da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé.
Na Apelação Criminal nº
0002140-71.2016.815.0351, que teve a relatoria do Desembargador Carlos Martins
Beltrão Filho, a defesa pugnou pela absolvição, diante a insuficiência de
provas para sustentar uma condenação. Subsidiariamente requereu a
desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção das “Vias de
fato”.
No exame do caso, o relator do
processo observou que a materialidade e a autoria restaram comprovados nos
autos, não havendo razão para se falar que não houve as lesões como alegado
pela defesa. "A vítima, em juízo, confirmou que o acusado chegou em casa
de madrugada, alterado, por haver ingerido bebida alcoólica, e bateu com o cipó
em suas nádegas. Relata que voltou a conviver com o réu porque é o pai de suas
filhas", afirmou.
O réu, interrogado em juízo,
disse que não é verdade a acusação, e que apenas empurrou a vítima quando ela
veio pra cima dele.
No entanto, de acordo com o
relator, o exame de corpo de delito atesta escoriações na nádega esquerda e
também na perna esquerda, compatível com a versão da vítima, e com a
caracterização do delito de lesão corporal, divergindo da tese defensiva de
configuração da contravenção penal das vias de fato. "Cumpre ressaltar
que, as vias de fato constituem uma conduta de violência física, mas que não
deixam marcas ou hematomas capazes de serem detectados em exame de ofensa
física. Conclui-se, portanto, que restou devidamente comprovado que o acusado
agrediu fisicamente a ofendida causando-lhe lesão corporal leve, não havendo
que se falar em absolvição, nem tampouco em desclassificação para a
contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei nº. 3.688/41", pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Por *Lenilson Guedes
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