ATENÇÃO: Suspensa lei que versa sobre o parcelamento de débitos do município de Picuí.
Em Sessão Virtual, o Pleno do
Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu pedido de medida liminar para suspender
a Lei nº 1.917/22 do Município de Picuí, que versa sobre o reparcelamento e
parcelamento de débitos com o Instituto Próprio de Previdência, relativos às
contribuições sociais patronais ou dos segurados. A decisão foi proferida nos
autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0810641-54.2022.8.15.0000, sob
a relatoria da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Maranhão.
A suspensão da norma foi por
vício de iniciativa, tendo em vista que a iniciativa de leis que disponham
sobre previdência social é da competência privativa do Chefe do Poder
Executivo.
“Considerando que a Lei Municipal
nº 1.917/2022 versa sobre matéria relacionada ao regime próprio de previdência
social, vislumbra-se, de início, que a iniciativa para criação de tal diploma
legal deveria ter sido do Chefe do Poder Executivo, como dispõe a Carta
Política Estadual”, afirmou a relatora do processo. Segundo ela, a lei
questionada na ação foi de iniciativa dos vereadores Wagner Oliveira Fernandes
e Antônio Carlos Gomes de Araújo, e, não, do prefeito de Picuí.
"Nesse contexto, diante da
presença de vício formal de iniciativa na lei capaz de comprometê-la de forma
insanável na origem, resta consubstanciado o fumus boni juris, alegado na
inicial. No que tange ao periculum in mora, também se encontra demonstrado nos
autos", pontuou a desembargadora em seu voto.
Por Lenilson Guedes
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