Pleno do TJPB recebe denúncia, sem afastamento do cargo, contra prefeito de Soledade.
O Pleno do Tribunal de
Justiça, em sessão nessa quarta-feira (10), recebeu denúncia do Ministério
Público estadual contra o prefeito do Município de Soledade, Geraldo Moura
Ramos. O recebimento foi sem afastamento do cargo, conforme o voto do relator
do processo nº 0818831-40.2021.8.15.0000, Desembargador Ricardo Vital de
Almeida.
As irregularidades apontadas
na denúncia são as seguintes: pagamento de diárias para deslocamento da
Controladora-Geral para o Município de Soledade; despesas com pagamento de
diárias de hospedagem para o Procurador Geral do Município de Soledade no Hotel
Cariri Ltda; e despesas com pagamento de servidores da saúde, administração,
planejamento, geólogo e servidores do DER/PB.
Em sua defesa, o prefeito
alegou que realizou as despesas “acreditando agir licitamente, pensando estar
amparado por lei, tendo em vista que acreditou ser possível e legal a ordenação
de pagamentos para hospedagem e viagem dos servidores públicos do seu
município”, tendo se apoiado “no Parecer Prévio sobre exame de autorização de
despesas oriundo da Controladoria Geral do Município de Soledade, o qual
assegurou que era plenamente possível, por exegese da Lei Municipal nº 156/98,
o pagamento de despesas para cobrir hospedagens, alimentação, deslocamento e
estadas de servidores públicos pertencentes ao município”.
Alegou, ainda, que “assim
que percebeu que cometera possível irregularidade, buscou ligeiramente reparar
o fato ocorrido, demonstrando que, deveras, não tinha conhecimento de que
praticara conduta típica prevista no ordenamento jurídico”, restando
caracterizado o erro de tipo e/ou proibição. No mérito, afirma a inexistência
de crime, vez que ausente o dolo de ferir o ordenamento jurídico, sendo atípica
a conduta do denunciado.
Em que pesem os argumentos
da defesa, o relator do processo ressaltou que "a denúncia deve ser
recebida, a fim de que, durante a instrução criminal, possa ser esclarecida as
condutas imputadas ao acusado, como descrita nos elementos contidos na exordial
acusatória, que aponta a prática, em tese, do delito previsto no artigo 1º, V,
do Decreto-Lei 201/67, em três grupos de delitos continuados (art. 71 do
CP)".
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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