Estado deve indenizar servidora que foi exonerada durante gravidez.
A Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça manteve a sentença em que o Estado da Paraíba foi condenado
ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, e de R$
3.790,00, por danos materiais, a uma servidora, prestadora de serviço, que foi
exonerada quando se encontrava em estado gestacional. O caso é oriundo do Juízo
da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. A relatoria do processo nº
0027879-19.2011.8.15.2001 foi do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.
De acordo com os autos, a
servidora foi contratada em setembro de 2009, como Prestadora de Serviço, com
lotação na Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, exercendo suas
funções no “Programa Pão e Leite", na cidade de Tavares. Ocorre que, em
data de 31 de janeiro 2011, ela foi exonerada quando se encontrava em estado
gestacional. Diante disso, alega que teve seu direito violado, embora garantido
pelo artigo 7°, inciso I, da Constituição Federal, estendido aos servidores
públicos, sendo vedada a dispensa de gestante.
Ao recorrer da sentença, o Estado
da Paraíba aduziu: nulidade da contratação por ausência de concurso público;
ausência de estabilidade por tratar-se de servidora temporária; que a autora,
em momento algum, provou o fato constitutivo do seu direito; e que inexiste o
dever de indenizar.
Em seu voto, o relator do
processo observou que o dano moral ficou caracterizado diante dos fatos
narrados. "A análise dos autos revela que há provas suficientes que
atestam a conduta desidiosa do Ente Estadual, demonstrando sua culpa, nexo
causal, e o efetivo dano, pois, sabendo que a servidora detinha estabilidade
pela gestação, agiu ao arrepio da lei, infringindo a legalidade, princípio ao
qual a Administração Pública deve seguir à risca", pontuou.
O magistrado destacou, ainda, que
a indenização por dano moral fixada no patamar de R$ 10.000,00 se mostra
razoável, estando dentro dos parâmetros da legalidade, razoabilidade e
proporcionalidade.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
Nenhum comentário