Famup alerta para novo prazo de habilitação à complementação-VAAR da União ao Fundeb
A Federação das Associações
de Municípios da Paraíba (Famup) alerta os gestores para o novo prazo para as
redes públicas de ensino atenderem às condicionalidades e se habilitarem a
concorrer a receber a complementação Valor Aluno por Resultado (VAAR) da União
no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação (Fundeb) de 2023. De acordo com a Resolução
02/2022, o novo prazo é dia 9 de outubro.
A Famup destaca que o
recebimento dos recursos federais a título de complementação-VAAR da União ao
Fundeb dependerá não somente do cumprimento das condicionalidades, mas também
dos indicadores de aferição da melhoria da qualidade dos resultados
educacionais e da equidade na aprendizagem, que serão calculados pelo Inep.
Para enviar as informações
relacionadas às condicionalidades definidas na Lei 14.113/2020 e aprovadas na
forma estabelecida pela Resolução 1/202, o gestor deve fazer através do sistema
do MEC (Simec) no endereço http://simec.mec.gov.br/login.php.
A complementação pelo Valor
Aluno Ano por Resultados (VAAR), novidade do Fundeb, será distribuída pela
primeira vez no exercício de 2023, e corresponderá a 0,75% do valor total da
contribuição dos Estados, Distrito Federal e Municípios aos 27 Fundos
estaduais.
Para se habilitar a receber
a complementação-VAAR da União, a Lei 14.113/2020, que regulamenta o novo
Fundeb, define (art. 14, § 1º, incisos I a V) cinco condicionalidades que os
entes federados devem cumprir, sendo elas:
I - provimento do cargo ou
função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho
ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar
dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;
II - participação de pelo
menos 80% (oitenta por cento) dos estudantes de cada ano escolar periodicamente
avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames nacionais do sistema
nacional de avaliação da educação básica;
III - redução das
desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames
nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, respeitadas as
especificidades da educação escolar indígena e suas realidades;
IV - regime de colaboração
entre Estado e Município formalizado na legislação estadual e em execução, nos
termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do
art. 3º da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020; e
V - referenciais
curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular, aprovados nos termos
do respectivo sistema de ensino.
Assessoria de Imprensa
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