Ministra Rosa Weber rejeita pedido da PGR para arquivar investigações requeridas pela CPI da Pandemia.
Ministra Rosa Weber - Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF
A ministra determinou que a
Polícia Federal analise documentos e provas apontados pelos senadores que podem
auxiliar investigações preliminares.
A ministra Rosa Weber, do Supremo
Tribunal Federal (STF), rejeitou pedido da Procuradoria-Geral da República
(PGR) para arquivar três processos abertos a partir do Relatório Final da
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, do Senado Federal. Ela
determinou à Polícia Federal (PF) que analise documentos e provas apontados
pelos senadores que podem auxiliar investigações preliminares que têm como alvo
o presidente da República, Jair Bolsonaro, e outros agentes públicos.
Na Petição (PET) 10060, a CPI
atribui ao presidente da República e ao ex-ministro da Saúde, Eduardo Pazuello,
a suposta prática do crime de emprego irregular de verbas públicas. Já na PET
10061, Bolsonaro foi indiciado pela Comissão pela suposta prática do crime de
charlatanismo. Na PET 10065, é atribuído a Bolsonaro, a Pazuello, ao
ex-secretário-executivo do Ministério da Saúde, Élcio Filho, e ao atual
ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, o crime de prevaricação.
A vice-Procuradora-Geral da
República, Lindôra Araújo, havia requerido o arquivamento das investigações
preliminares, por considerar ausente a justa causa para a persecução penal. O
presidente, o vice-presidente e o relator da CPI da Pandemia, por sua vez,
pediram que, antes de o pedido de arquivamento ser analisado, a Polícia Federal
aproveite, o quanto possível, as diligências adotadas no contexto da Pet 10064,
que inclui a análise dos documentos que motivaram os indiciamentos.
Papel do MP
Ao atender o pedido da CPI, a
ministra frisou que a atividade preliminar de investigação criminal, segundo a
Constituição Federal, é atribuída prioritariamente à Polícia e pode ser
desempenhada por outros órgãos do Estado, entre eles os órgãos legislativos de
investigação. O papel do Ministério Público, nessas investigações penais,
consistirá, em regra, em uma atividade de cooperação com a autoridade policial
que preside o inquérito ou com outros órgãos estatais.
No caso dos autos, segundo a
ministra, a CPI da Pandemia formulou pedido de diligência passível, segundo os
senadores, de reunir dados informativos capazes de elucidar os fatos sob
investigação nas PETs. Dessa forma, uma vez reconhecida a legitimidade da CPI e
não estando em jogo restrições a direitos fundamentais dos suspeitos, só cabe
ao Poder Judiciário negar medidas voltadas à obtenção de provas em caso de
ilegalidade na dinâmica da investigação criminal, circunstância não verificada
na hipótese.
Na avaliação da ministra, a
diligência instrutória requerida tem relação com o objeto investigado e
potencial para colher novos elementos a respeito dos fatos em apuração.
Assessoria STF
Nenhum comentário