Norma que prevê leitura bíblica nas sessões da CMJP é julgada inconstitucional.
Dispositivo do regimento interno
da Câmara Municipal de João Pessoa que instituiu a leitura de texto bíblico no
início dos trabalhos das sessões foi julgado inconstitucional pelo Pleno do
Tribunal de Justiça da Paraíba. A decisão foi tomada no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 0808025-43.2021.8.15.0000, proposta pelo
Ministério Público estadual.
O parágrafo único, do artigo 87,
do regimento interno, estabelece que "após a abertura da sessão, o
Presidente convidará um Vereador, para, da tribuna, fazer leitura do texto
bíblico, devendo a Bíblia Sagrada ficar em cima da mesa durante todo o tempo da
sessão".
Para o Ministério Público, a
norma em questão incorre em inconstitucionalidade material, pois ao determinar
a leitura da bíblia viola princípios basilares da Constituição Federal, tais
como o Estado laico e a liberdade religiosa.
O relator do processo,
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, frisou, em seu voto, que ao
instituir a leitura bíblica, o regimento da Câmara Municipal de João Pessoa,
claramente, privilegia denominações religiosas cristãs em detrimento de outras
formas de existência religiosa, o que evidencia uma violação frontal ao texto
constitucional.
O desembargador citou o artigo 19
da Constituição, que assim estabelece: É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalva, na forma da lei, a
colaboração de interesse público.
Ele disse que no caso posto em
discussão, não se trata de colaboração entre igreja e Estado voltada ao
interesse público, pois, a instituição de leitura bíblica em sessões
legislativas importam num privilégio aos cultos cristãos em detrimento de
outras denominações religiosas não abrangidas pelo conteúdo da presente lei.
"Assim, há de se reconhecer
a clara violação ao artigo 19, I da Constituição Federal, uma vez que,
privilegiando o cristianismo, o regramento promove, de forma latente, uma
modalidade de proselitismo religioso, uma vez que não se abre a outras concepções
religiosas para além do cristianismo", pontuou o relator, acrescentando
que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não
pode o Estado, por meio de sua atividade legislativa demonstrar predileção por
qualquer forma de crença religiosa como forma de deferência aos postulados da
liberdade e igualdade.
Por Lenilson Guedes
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