Professor é condenado por estupro de vulnerável a mais de 12 anos de reclusão.
O juiz José Jackson
Guimarães, da Vara Única da Comarca de Alagoinha, condenou por estupro de
vulnerável o réu M. G. S. O denunciado, que é professor de Educação Física, foi
sentenciado a uma pena de 12 anos e nove meses de reclusão, a ser cumprida em
regime fechado. A decisão foi proferida na Ação Penal nº
0800727-52.2022.8.15.0521.
De acordo com os autos, o
acusado teria praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal com uma
menor de 11 anos, mesmo ela dizendo que não estava gostando e pedindo para ele
parar.
Nas razões finais, o
Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, fundamentando que
restaram comprovadas a autoria e materialidade delitiva. A defesa alegou a
negativa de autoria do delito, suscitando o princípio do in dúbio pro réo,
requerendo a absolvição do acusado. No entanto, concluiu que sobrevinda a
condenação, sendo a pena aplicada no mínimo legal, que fosse concedido o regime
de cumprimento de pena na modalidade semiaberto.
Na sentença, o magistrado
Jackson Guimarães afirmou que os fatos cometidos pelo acusado contra a menor
ocorreram no primeiro semestre deste ano. Ele destacou que o estupro se deu
através da prática de atos libidinosos e a ação foi praticada por diversas
vezes no interior da residência do acusado, que fica próximo a residência da
avó materna da vítima, bem como em uma outra ocasião na cidade de Guarabira,
quando o réu levou a menor e o seu irmão, além de outras crianças, para um
passeio.
“O conjunto probatório é
forte o suficiente para autorizar um decreto condenatório, não obstante a
negativa de autoria pelo réu quando da fase investigativa e em juízo”, disse o
magistrado na sentença, acrescentando que nos crimes contra a dignidade sexual
a palavra da vítima, corroborada por razoáveis indícios de prova, é suficiente
à determinação da autoria delitiva.
“Impõe-se a condenação do
acusado quando restar comprovado, mediante as provas coligidas ao caderno
processual, que o mesmo praticou estupro de vulnerável, realizando ato
libidinoso diverso da conjunção carnal com a vítima, que à época dos fatos
contava com 11 anos de idade”, ressaltou o juiz Jackson Guimarães.
Da decisão cabe recurso.
Por Marcus Vinícius
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