ATENÇÃO: Juiz proíbe comemorações após 22:00h, neste domingo (30), na área da 25ª Zona Eleitoral.
O juiz da 25ª Zona Eleitoral, Dr. Anyfrancis Araújo da Silva (foto), através da Portaria nº 8/2022, está proibindo comemoração
de resultado das eleições após às 22:00 horas, do próximo domingo, 30 de
outubro, dia do segundo turno das eleições gerais 2022, em toda área da 25ª
Zona Eleitoral.
A decisão atende um pedido
formulado pelo Comandante do 9º Batalhão da Polícia Militar da Paraíba, para
limitar as comemorações do segundo turno até as 22 horas do domingo da eleição,
em razão do desgaste natural do efetivo policial militar, que durante o período
eleitoral, além das suas funções inerentes (atendimento de ocorrências,
policiamento ostensivo e preventivo), acumula as demandas de segurança
relativas as eleições e que tropa está empregada, em cinco dias consecutivos,
em funções para o pleito eleitoral. 
De acordo com o Art. 2º do
documento, cabe às Polícias Civil e Militar a irrestrita fiscalização quanto ao
cumprimento desta Portaria, tomando as medidas cabíveis contra aqueles que a
infringirem, tais como: apreensão de veículos, atuação de populares para
responsabilização criminal (art. 347 do Código Eleitoral), comunicando-se ao
Juiz Eleitoral, e, em caso de resistência ou reiteração, sua condução à
Delegacia de Polícia. Confira abaixo o documento na integra: 
Tribunal Regional
Eleitoral da Paraíba
Portaria nº 8/2022
TRE-PB/PTRE/25ª_ZONA
Proíbe comemoração além de
horário determinado na jurisdição da 25ª Zona Eleitoral e dá outras
providências.
O JUIZ ELEITORAL DA 25.ª ZE/PB,
no uso do poder de polícia, atribuição legal da autoridade judiciária
eleitoral, com vistas a preservar o processo eleitoral, tendo em vista o
disposto no art. 35, XVII do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), que atribui
competência ao Juiz Eleitoral para adotar as providências que julgar cabíveis
com a finalidade de evitar atos que comprometam as eleições;
CONSIDERANDO o pedido formulado
pelo Comandante do 9º Batalhão da Polícia Militar da Paraíba, para limitar as
comemorações do segundo turno até as 22 horas do domingo da eleição, em razão o
desgaste natural do efetivo policial militar, que durante o período eleitoral,
além das suas funções inerentes (atendimento de ocorrências, policiamento
ostensivo e preventivo), acumula as demandas de segurança relativas as eleições
e que tropa está empregada, em cinco dias consecutivos, em funções para o
pleito eleitoral;
CONSIDERANDO que após a
divulgação dos resultados das eleições é costume as aglomerações de pessoas que
geram risco à ordem social, em face das comemorações festivas da vitória dos
candidatos, regadas ao uso de substâncias alcoólicas em excesso, algazarras com
instrumentos sonoros, carreatas e passeatas de forma desordenadas, bem como que
o efetivo policial após a eleição é reduzido, resultando no desguarnecimento da
segurança pública;
CONSIDERANDO o acirramento da
disputa nacional para Presidência da República e para os cargos em disputa a
nível estadual, que poderá gerar perturbação à ordem pública;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto
no art. 240, parágrafo único do Código Eleitoral que dispõe "É vedada,
desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição,
qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou
reuniões públicas."
RESOLVE:
Art. 1º. Fica proibida a
comemoração de resultado das eleições ou aglomeração de pessoas com esse fim ou
similar que exceda o horário das 22h00 (vinte e duas horas) do dia 30 de
outubro de 2022, domingo, e, ainda, a uma distância inferior a 1.000m (mil
metros) de evento realizado por partido, coligação ou militância adversária,
ficando autorizadas as autoridades policiais a adotarem as medidas necessárias
à observância desta determinação em toda a área de jurisdição da 25ª Zona
Eleitoral.
Art. 2º. Incumbirá às Polícias
Civil e Militar a irrestrita fiscalização quanto ao cumprimento desta Portaria,
tomando as medidas cabíveis contra aqueles que a infringirem, tais como:
apreensão de veículos, atuação de populares para responsabilização criminal
(art. 347 do Código Eleitoral), comunicando-se ao Juiz Eleitoral, e, em caso de
resistência ou reiteração, sua condução à Delegacia de Polícia.
Art. 3º. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação. Ciência ampla a toda população e ao Ministério
Público Eleitoral.
ANYFRANCIS ARAÚJO DA
SILVA
JUIZ(A) DA 25ª ZONA
ELEITORAL
 
 

 
 
 
 
 
 
 
 
 

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