Juiz proíbe a venda de bebidas alcoólicas, no 2ª turno das eleições 2022, na 25ª Zona Eleitoral.
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| Juiz da 25ª Zona Eleitoral - Dr. Anyfrancis Araújo da Silva |
Assim como aconteceu no primeiro turno, continua proibida a venda de bebida alcoólica também no segundo turno das
eleições 2022.
De acordo com a Portaria nº
4/2022 TRE-PB, o Dr. Anyfrancis Araújo da Silva, juiz da 25ª Zona Eleitoral, está
proibindo a distribuição e a venda no varejo, de bebidas alcoólicas em estabelecimentos
como supermercados, lanchonetes, bares, restaurantes, hotéis, pousadas, boates,
casas noturnas e assemelhados, em toda a área de jurisdição da 25ª Zona
Eleitoral, que compreende os municípios de Baraúna, Frei Martinho, Nova Palmeira,
Pedra Lavrada e Picuí, no período compreendido entre a 0h00 (zero hora) e às 18h00
(dezoito horas) de domingo, 30 de outubro de 2022, data do 2º turno das
eleições 2022.
A decisão, que ao longo do tempo
se mostrou eficiente, visa assegurar a ordem e a tranquilidade no dia do
pleito, refletindo no bom andamento dos trabalhos eleitorais.
O magistrado ainda decidiu que as Polícias
Civil e Militar, serão responsáveis pela fiscalização, quanto ao cumprimento desta
Portaria, tomando as medidas cabíveis contra aqueles que a infringirem, tais
como: fechamento do estabelecimento comercial, apreensão de bens e objetos
relacionados à infração, identificação do comerciante, distribuidor ou usuário,
e, em caso de resistência ou reiteração, sua condução à Delegacia de Polícia, (DEPOL),
para responsabilização criminal (art. 347 do Código Eleitoral).
Confira abaixo, o documento na
integra:
Tribunal Regional
Eleitoral da Paraíba
Portaria nº 4/2022
TRE-PB/PTRE/25ª_ZONA
Restringe a venda em varejo de
bebidas alcoólicas na jurisdição da 25ª Zona Eleitoral e dá outras
providências.
O JUIZ ELEITORAL DA 25.ª ZE/PB, no
uso do poder de polícia, atribuição legal da autoridade judiciária eleitoral,
com vistas a preservar o processo eleitoral, tendo em vista o disposto no art.
35, XVII do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), que atribui competência ao
Juiz Eleitoral para adotar as
providências que julgar cabíveis com a finalidade de evitar atos que
comprometam as eleições;
CONSIDERANDO que a
proibição da venda de bebidas alcoólicas nos dias em que se realizam eleições,
medida popularmente conhecida como “Lei Seca”, acha-se incorporada aos costumes
nacionais, objetiva assegurar a ordem e a tranquilidade do pleito e se mostrou
ao longo do tempo como uma das mais eficientes medidas de auxílio ao controle
da paz e tranquilidade,
refletindo no bom andamento dos trabalhos eleitorais;
CONSIDERANDO que o valor
social do trabalho e da livre iniciativa, consagrado na Constituição, embora
constitua pilar da ordem jurídica nacional, não pode ser sobreposto ao legítimo
interesse público no processo eleitoral calmo e sem sobressaltos;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica proibida a
distribuição e a venda, em varejo, de bebidas alcoólicas, em toda a área de
jurisdição da 25ª Zona Eleitoral, municípios de Baraúna, Frei Martinho, Nova Palmeira,
Pedra Lavrada e Picuí, no período compreendido entre as 0h00 (zero hora) e às 18h00
(dezoito horas) do dia 2 de outubro de 2022 - 1º turno e, se houver 2º turno,
no mesmo horário do dia 30 de outubro de 2022.
Parágrafo único. A
proibição a que se refere o “caput” dirige-se a estabelecimentos como
supermercados, lanchonetes, bares, restaurantes, hotéis e pousadas, boates,
casas noturnas e assemelhados.
Art. 2º. Incumbirá às
Polícias Civil e Militar a irrestrita fiscalização quanto ao cumprimento desta
Portaria, tomando as medidas cabíveis contra aqueles que a infringirem, tais
como: fechamento do estabelecimento comercial, apreensão de bens e objetos
relacionados à infração, identificação do comerciante, distribuidor ou usuário,
e, em caso de resistência ou reiteração, sua condução à DEPOL, para
responsabilização criminal (art. 347 do Código Eleitoral), comunicando-se ao
Juiz Eleitoral.
Art. 3º. Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação. Ciência ampla a toda população.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
ANYFRANCIS ARAÚJO
DA SILVA
JUIZ(A) DA 25ª ZONA
ELEITORAL
Francisco Araújo


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