MP Eleitoral orienta eleitores da PB sobre o que pode e o que não pode na reta final para o primeiro turno das Eleições 2022.
Regras estão na Resolução TSE
nº 23.669/2021, que dispõe sobre todos os atos gerais do processo eleitoral.
Nessa reta final para a votação
do primeiro turno nas Eleições 2022, a Procuradoria Regional Eleitoral (PRE),
que dirige as atividades do Ministério Público Eleitoral na Paraíba (MP
Eleitoral), chama a atenção dos eleitores sobre aspectos essenciais para que o
ato de votar ocorra com eficiência e tranquilidade. As orientações estão na
Resolução TSE nº 23.669/2021, que dispõe sobre todos os atos gerais do processo
eleitoral para estas eleições. A resolução pode ser consultada no portal do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e engloba desde os atos preparatórios, o
fluxo de votação, a apuração, os procedimentos relacionados à totalização, a
diplomação até os procedimentos posteriores ao pleito relativos às eleições
gerais deste ano.
A procuradora regional Eleitoral
da Paraíba, Acácia Suassuna, reforça a importância de todos os paraibanos e
paraibanas comparecerem às urnas, com tranquilidade e espírito democrático. Ela
destaca que o local de votação e outras dúvidas podem ser consultadas pelo
chatbot do TRE-PB.
Confira as orientações do MP
Eleitoral:
Documento de identificação -
Todos devem ficar atentos aos documentos de identificação que devem levar para
o local de votação. Conforme o artigo 111 da Resolução TSE nº 23.669/2021, o
eleitor pode votar com o e-Título – o documento virtual que está no aplicativo
e-Título instalado no smartphone. Se o e-Título tiver a fotografia do eleitor,
ele basta como meio de comprovar a identidade. Mas se o e-Título foi feito
durante a pandemia, e assim sem foto, em razão do período que não houve a
biometria, é necessário o eleitor levar também um documento oficial que tenha
foto. Esse documento pode ser o RG e a Carteira Nacional de Habilitação, por
exemplo. Um alerta para os estudantes: a carteira de estudante não é considerada
um documento oficial. A certidão de nascimento e a certidão de casamento também
não podem ser usadas para comprovar a identidade na votação.
Aparelho celular - Não é possível
estar com o celular na cabine de votação. Após o eleitor apresentar o e-título
pelo celular, se o caso, antes de se dirigir à cabine, ele deve desligar o
celular e entregar à mesa receptora. O celular fica desligado, à vista do
eleitor. Depois que votar, o eleitor pega o celular de volta e sai normalmente
da seção eleitoral. O objetivo dessa medida é resguardar o sigilo do voto. A
proibição está prevista no artigo 116 da resolução.
Pessoas com deficiência visual -
Todas as urnas estão adaptadas para a leitura em braille. Caso a pessoa com
deficiência visual não consiga fazer a leitura em braille, pode solicitar aos
mesários fones descartáveis que a Justiça Eleitoral disponibiliza. Os fones de
ouvido adaptados à urna estão previstos no artigo 118 da Resolução 23.669/2021.
Quaisquer dúvidas podem ser esclarecidas com o coordenador de acessibilidade
que haverá em cada seção.
Leitor de linguagem brasileira de
sinais - As urnas eletrônicas também estão equipadas com um leitor de libras,
que fará a tradução para as pessoas com deficiência auditiva.
Pessoas com deficiência,
mobilidade reduzida ou idosas - O artigo 118 da Resolução 23.669/2021 garante à
pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida a possibilidade de ser auxiliada
por alguém de sua confiança. Esse auxílio não pode ser prestado por mesário ou
pessoa que esteja trabalhando nas Eleições. A pessoa com deficiência que
precisa de auxílio, deve ir acompanhada por alguém de sua confiança, que pode
ajudá-la até chegar à cabine de votação, onde o voto é individual.
Excepcionalmente, para garantir o
direito de voto dessas pessoas, pode ser autorizado que o eleitor ou eleitora
com deficiência ou mobilidade reduzida, ou pessoa idosa com a idade muito
avançada, com alguma dificuldade, leve para a cabine alguém de sua confiança
para ajudá-la.
Manifestação é individual e
silenciosa - Em relação ao eleitor, no dia da votação é permitido a sua
manifestação individual e silenciosa. O eleitor pode ir votar com a camisa do
candidato, com o adesivo do candidato ou um broche, por exemplo. O que o
eleitor não pode fazer é se aglomerar. E se pessoas com camisas padronizadas
estiverem aglomeradas, além desta violação, pode haver caracterização de
manifestação coletiva, que também não é permitido.
Dano ao equipamento de votação -
É crime causar algum dano ao equipamento de votação e a pena é alta: de cinco a
dez anos de reclusão.
Carreata, caminhada, carro de
som, reuniões públicas - Até às 22h do dia anterior à eleição são permitidos
caminhada, carreata, ou carro de som que transite pela cidade. Depois desse
horário fica proibido.
Desordem eleitoral - Qualquer
eleitor, qualquer candidato, qualquer partido, ou seja, qualquer pessoa que
promova a desordem aos trabalhos eleitorais pratica o crime de desordem
eleitoral passível de sanção.
Fraude na identificação do
eleitor - O eleitor não pode tentar votar mais de uma vez, nem votar em lugar
de outra pessoa.
Desobediência eleitoral - Recusar
o cumprimento, a obediência de alguma ordem ou instrução da Justiça Eleitoral é
desobediência eleitoral. As restrições da Justiça Eleitoral são restrições
administrativas que zelam pela tranquilidade e segurança do pleito, em favor do
próprio cidadão e da democracia.
Venda do voto - Compra de voto é
crime com pena de reclusão de até quatro anos. Dar, oferecer, prometer,
solicitar, receber, não apenas dinheiro, mas qualquer outra vantagem (como
cesta básica) em troca do voto é crime eleitoral, mesmo que a oferta não seja
aceita pelo eleitor.
Outras condutas vedadas ao
eleitor no dia da eleição - No dia da eleição também é proibido: usar
alto-falante e amplificador de som, fazer comício, carreata; arregimentar
eleitor, transportar eleitor, fazer boca de urna. Não pode ainda divulgar
qualquer espécie de propaganda, de partido político e fazer impulsionamento na
internet.
Assessoria de Comunicação | Ministério
Público Federal na Paraíba
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