Segunda Câmara mantém condenação de empresa de energia por danos morais.
A Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso da
Energisa Paraíba em que se questiona a decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da
Capital, que condenou a empresa ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título
de danos morais. A ação foi movida por uma consumidora devido a cobrança do
valor de R$ 2.383,36, em razão de suposta leitura acumulada de energia
elétrica.
No recurso, a Energisa sustenta
que não praticou nenhum ato ilícito, pois foi impedida de realizar as leituras
do relógio medidor por não ter acesso ao imóvel da autora, daí porque as
faturas foram liberadas com acúmulo de consumo. Afirma também que o leiturista
não tinha acesso ao medidor, pois a residência sempre estava fechada.
A relatoria do processo nº
0845134-44.2017.8.15.2001 foi do Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior.
Segundo ele, a empresa não comprovou nos autos o impedimento de acesso ao
medidor da unidade consumidora, a justificar a cobrança de leitura acumulada de
valor elevado. "Não obstante, ao contrário do que alega a parte
ré/apelante, durante o período em discussão – Agosto/2016 e Julho/2017 – houve
efetivo consumo de energia elétrica, de modo que a alegação que a unidade
consumidora se encontrava fechada, não encontrou respaldo probatório.
Inclusive, conforme consignou a sentença, o consumo verificado no período
estava compatível à média de meses anteriores e subsequentes", frisou.
Nesse caso, o relator entendeu
que a cobrança de valores não apurados é indevida. "Configurados, pois, o
ato ilícito da ré e o dano sofrido pela autora, cabe à primeira indenizar a
segunda", destacou o desembargador, para quem o valor arbitrado na
sentença no montante de R$ 5 mil mostra-se razoável e compatível com a
situação.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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