TJPB invalida lei sobre distribuição de material didático com conteúdo impróprio nas escolas.
Na sessão desta quarta-feira
(19), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou inconstitucional a Lei
nº 6.950, de 3 de julho de 2018, do Município de Campina Grande, que dispõe
sobre a adequação da rede municipal de ensino aos direitos fundamentais
declarados no Pacto de San José da Costa Rica, bem como sobre a distribuição de
material didático com conteúdo impróprio para crianças e adolescentes. A
decisão seguiu o voto do relator do processo, Desembargador Marcos Cavalcanti
de Albuquerque.
A Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 0807178-46.2018.8.15.0000 foi proposta pelo Partido
dos Trabalhadores, sob o argumento de que a norma usurpou a competência do
Estado da Paraíba (art. 7º, § 2º, IX e art. 21, § 1º, da Constituição
Estadual), bem como a competência privativa da União (art. 22, XXIX, da CF/88)
para legislar sobre educação.
Um dos dispositivos da lei
considera como material impróprio ou inadequado para crianças e para
adolescentes aqueles já impróprios nos termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente, que contenham imagens ou mensagens sexuais com conotação
intencionalmente erótica, obscena ou pornográfica, material relacionado a
ideologia de gênero, e também os que assim vierem a ser considerados pelos
pais, pelos curadores ou pelos responsáveis.
Ao votar no processo, o relator
observou que os Municípios não têm competência legislativa para a edição de
normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino
ou modo de exercício da atividade docente.
"Com efeito, em uma simples
e rápida leitura dos artigos 3º e 4º da Lei n.º 6.950/2018 do Município de
Campina Grande, constata-se que o legislador mirim ao proibir qualquer material
relacionado a ideologia de gênero nas escolas do sistema de ensino público e privado,
violou os princípios insculpidos no artigo 207, II e III, da CE, quais sejam, a
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber, bem como o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas que auxiliam no
pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania. E,
ainda, o direito a igualdade, disposto no caput do artigo 5º da Constituição
Federal, assegurado também, pelo Estado e Municípios (artigo 3º, CE)",
pontuou o relator.
Por Lenilson Guedes
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