MPPB celebra acordo de não persecução civil com delegado acusado de improbidade.
O Ministério Público da Paraíba
firmou um acordo de não persecução civil com um delegado da Polícia Civil
acusado de ato de improbidade. Constam nos autos da Ação Civil de Improbidade
0801216-35.2018.8.15.0261 que a autoridade policial deixou de praticar ato de
lavrar auto de prisão em flagrante de um cidadão preso com arma de fogo. No
acordo – celebrado pelo Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial (Ncap)
e pela Promotoria de Justiça de Piancó – o delegado ficou obrigado ao pagamento
de multa no valor da metade do seu vencimento mensal, extinguindo assim o
processo judicial, que já se arrastava por mais de quatro anos, e uma possível
penalização do agente público processado.
O ANPC foi celebrado pelo
coordenador do Ncap, José Guilherme Soares Lemos, e pela promotora de Justiça
de Piancó, Bruna Marcela Barbosa Lima, na última quarta-feira (9/11). De acordo
com o processo judicial, o delegado deixou de praticar ato de ofício, no caso a
lavratura da prisão em flagrante de um civil que portava uma arma de fogo,
liberando-o sob o argumento de que os policiais militares que efetuaram a sua
detenção se negaram a comparecer à Delegacia de Polícia de Piancó para a
formalização da autuação. O caso aconteceu no dia 4 de junho de 2014, e sua
apuração ficou sob a responsabilidade de outro delegado, que instaurou um
inquérito policial e o encaminhou ao Poder Judiciário para a adoção das medidas
cabíveis.
De acordo com o Ministério
Público, a forma de proceder da autoridade policial investigada constitui ato
de improbidade administrativa e se amolda com perfeição à conduta prevista no
artigo 11, inciso II, da Lei 8.429/92. O dispositivo de lei diz que constitui
ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, notadamente
a conduta de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
“A conduta omissiva praticada
pelo delegado de Polícia Civil representa, inquestionavelmente, ato de
improbidade administrativa, tendo em vista que viola os mais básicos princípios
que regem a administração pública, especificamente os deveres de honestidade,
legalidade e lealdade às instituições, e principalmente da moralidade
administrativa”, disse o promotor de Justiça coordenador do Ncap, Guilherme
Lemos.
O ANPC e o agente público
A ação civil por ato de
improbidade foi promovida no mês de setembro do ano de 2018 e, em audiência
realizada no último dia 9 de novembro – diante da recente modificação da Lei de
Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), que passou a permitir que o
Ministério Público possa celebrar acordo de não persecução civil – foi proposto
e assinado o acordo com o investigado. Para celebração do ANPC, foram
consideradas as circunstâncias do caso concreto, levando em conta a
personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a
repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o
interesse público e a rápida solução do caso que já se arrastava por mais de
quatro anos.
A Lei 8.429/92, em seu artigo 1º,
“caput”, define como atos de improbidade, puníveis conforme as suas
disposições, dentre outros, os praticados por “qualquer agente público,
servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, de Território”. Em complemento, o artigo 2º da Lei nº 8.429/92,
estabelece que: “reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo
aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo
anterior.”
Assessoria


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