Decreto que concede indulto de Natal é publicado no Diário Oficial.
Medida beneficia, entre outros,
militares e agentes de segurança
O presidente Jair Bolsonaro
beneficiou, no indulto de natal concedido em 2022, militares das Forças Armadas
e agentes do Sistema Único de Segurança Pública (Susp). A medida vale para
alguns casos específicos, conforme detalhado pelo Decreto nº 11.302/22,
publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira (23).
O decreto beneficia também
condenados que tenham sido acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira,
posteriormente à prática do delito ou dele consequente; por doença grave
permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e exija
cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal; ou
por doença grave, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica
adquirida (aids), em estágio terminal.
Em todas essas situações, faz-se
necessária a comprovação por meio de laudo médico oficial, ou, na sua falta,
por médico designado pelo juízo da execução.
No caso dos agentes públicos do
Susp, a medida vale para aqueles que até 25 de dezembro de 2022 – seja no
exercício da sua função ou em decorrência dela –, tenham sido condenados por
crime na hipótese de excesso culposo; por crime culposo, desde que tenham
cumprido pelo menos um sexto da pena; e para os casos em que o agente tenha
sido condenado por “ato cometido, mesmo que fora do serviço, em razão de risco
decorrente da sua condição funcional ou em razão do seu dever de agir”.
Será concedido ainda indulto
natalino aos agentes públicos dos órgãos de segurança que, no exercício de sua
função ou em decorrência dela, tenham sido condenados, ainda que
provisoriamente, por fato praticado há mais de 30 anos, desde que, no momento
de sua prática, não tenha sido considerado crime hediondo.
No caso do indulto natalino
concedido a militares das Forças Armadas, ele poderá ser aplicado nas situações
em que a prática delituosa tenha sido cometida durante operações de Garantia da
Lei e da Ordem, resultando em condenação por crime na hipótese de excesso
culposo, conforme descrito no Código Penal Militar.
O decreto concede também indulto
natalino a pessoas com mais de 70 anos, condenadas à pena privativa de
liberdade, que tenham cumprido pelo menos um terço da pena.
Ainda segundo o documento, o
indulto não abrange crimes considerados hediondos (ou a eles equiparados), nem
aqueles praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa.
A medida não será aplicada em
casos estabelecidos por lei, relativos a crimes de tortura; lavagem ou
ocultação de bens, direitos e valores; violência doméstica e familiar contra a
mulher; organização criminosa; terrorismo; ou a integrantes de facções
criminosas.
Também não será concedido nos
casos que envolvam violação sexual mediante fraude; assédio sexual; sedução;
estupro de vulnerável; corrupção de menores; satisfação de lascívia mediante
presença de criança ou adolescente; favorecimento da prostituição ou de outra
forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável; divulgação de
cena de estupro, sexo ou pornografia; peculato; concussão; ou corrupção (ativa
ou passiva).
Por fim, o decreto esclarece que
o indulto natalino não se estende a penas restritivas de direitos; a penas de
multa; ou a pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo.
Fonte: Agência Brasil
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