Liminar afasta uso do Censo de 2022 no cálculo do Fundo de Participação dos Municípios deste ano.
Decisão do ministro
Lewandowski determina aplicação dos coeficientes de 2018 para critério de
distribuição de recursos do fundo.
O ministro Ricardo
Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a distribuição
do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) deste ano tenha como patamar
mínimo os coeficientes de distribuição utilizados no exercício de 2018. Em
liminar deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
1043, o ministro suspendeu a decisão normativa do Tribunal de Contas da União
(TCU) que determinava a utilização dos dados populacionais do Censo Demográfico
de 2022, que ainda não foi concluído.
Na ação, o Partido Comunista
do Brasil (PCdoB) argumenta que a Decisão Normativa 201/2022 do TCU causa
prejuízo no valor recebido pelos municípios, pois o critério estipulado não
contempla a totalidade da população. Segundo levantamento da Confederação
Nacional de Municípios (CNM), a nova metodologia causaria prejuízo de R$ 3
bilhões para 702 municípios.
Na liminar, que será
submetida a referendo do Plenário, o ministro destacou que o ato do TCU, de 28
de dezembro de 2022, aparentemente ignora a Lei Complementar 165/2019, que,
buscando salvaguardar os municípios que tiverem redução de seus coeficientes em
razão de estimativa anual do IBGE, determinou a utilização dos coeficientes do
FPM fixados no exercício de 2018 até novo censo demográfico.
Ele salientou que mudanças
abruptas de coeficientes de distribuição do FPM - especialmente antes da
conclusão do censo demográfico - interferem no planejamento e nas contas
municipais, causando “uma indesejável descontinuidade das políticas públicas
mais básicas, sobretudo de saúde e educação dos referidos entes federados,
prejudicando diretamente as populações locais menos favorecidas”.
O relator observou, também,
que o princípio da segurança jurídica tem como objetivo assegurar que o Poder
Público atue com lealdade, transparência e boa-fé, vedando modificação de
conduta "de forma inesperada, anômala ou contraditória, de maneira a surpreender
o administrado ou frustrar as suas legitimas expectativas". Em análise
preliminar, Lewandowski verificou, no ato da corte de contas, ofensa ao pacto
federativo e aos princípios da legítima confiança e da segurança jurídica, além
de desrespeito a direitos já incorporados ao patrimônio dos municípios afetados
e das suas populações locais.
O ministro determinou,
ainda, que eventuais valores já transferidos a menor devem ser compensados
posteriormente.
Leia a íntegra da decisão.
Assessoria
Nenhum comentário