Supremo libera detentas do semiaberto no DF para abrir vagas para presas por atos antidemocráticos.
Decisão do ministro Gilmar Mendes atende a pedido da
Defensoria Pública do DF e alcança 85 mulheres presas na Penitenciária Feminina
do DF com trabalho externo implementado.
Atendendo a pedido da Defensoria Pública do Distrito Federal
(DP-DF), o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF),
determinou a saída antecipada, com monitoração eletrônica, de 85 presas da
Penitenciária Feminina do DF, atualmente em regime semiaberto com trabalho
externo implementado, pelo prazo de 90 dias. O objetivo da decisão, tomada nos
autos da Reclamação (RCL) 53005, é disponibilizar vagas no sistema carcerário
do DF, que recebeu 513 mulheres detidas nos atos antidemocráticos de 8/1.
A Defensoria Pública alegou ofensa à Súmula Vinculante (SV)
56, segundo a qual a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a
manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso e determina o
cumprimento de pena privativa de liberdade em estabelecimento digno e adequado
ao regime, no contexto do evento extraordinário. Sustentou que, em razão do
aumento repentino da população carcerária feminina, foram necessárias gestões
internas para acomodação das presas nos atos, mediante a realocação de espaços
e ambientes, inclusive de locais destinados a gestantes e lactantes.
Medidas paliativas
Segundo o ministro, o impacto negativo do ingresso de
contingente significativo de presas em flagrante implicou o agravamento das
condições de cumprimento de pena pelas detentas já recolhidas no
estabelecimento penal feminino. Em seu entendimento, a adoção de medidas
paliativas e proporcionais se mostra adequada à satisfação dos direitos
reconhecidos pela SV 56, especialmente tendo em conta que as possíveis
beneficiárias já se encontram em regime semiaberto, com trabalho externo já
implementado, revelando que o processo de reinserção social está em andamento.
Pela decisão do decano, o juízo da execução irá avaliar, após
90 dias, caso a caso, a manutenção do regime especial de monitoramento
eletrônico conforme o desempenho próprio. A medida pode ser revogado a qualquer
tempo em caso de descumprimento do benefício.
Assessoria/STF
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