TCE PB recomenda a prefeitos que gastos com festividades não podem comprometer obrigações financeiras.
O Tribunal de Contas está
encaminhando Ofício Circular aos 223 prefeitos municipais da Paraíba com
recomendações para que os gestores observem o conteúdo das normas em relação às
despesas com festividades, que não podem comprometer investimentos em educação,
saúde, assistência social, previdência e folha de pagamento, entre outros. O
documento é assinado pelo presidente do TCE, conselheiro Nominando Diniz Filho.
As especificações descritas
no ofício estão previstas nas Resoluções Normativas TC nºs 03/2009, 01/2013 e
07/2015, demonstrando que as despesas com festividades devem está adequadas ao
cronograma mensal de desembolso para que não haja comprometimento das demais
obrigações financeiras. “A providência tem por escopo resguardar e proteger a
aplicação dos recursos financeiros da Sociedade mediante a inarredável
observância dos postulados da boa e regular gestão pública”, disse.
A iniciativa do Tribunal de
Contas vai ao encontro dos interesses da sociedade, ao reiterar que é dever do
gestor público observar os princípios constitucionais que regem a administração
pública, com destaque para os da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade, legitimidade e eficiência, evitando excesso de
gastos e assegurando o equilíbrio das contas públicas, conforme preconiza a Lei
Complementar nº 101/00, quanto aos decretos de emergência ou de calamidade
pública.
Essa preocupação do TCE com
os gastos com festividades em estado de calamidade pública está disciplinada
também na Resolução Normativa TC nº 03/2009, artigo 1º, parágrafo 1º, que
orienta o gestor a abster-se de realizar tais despesas, quando se encontrar
nessa situação. “A realização de eventos custeados com recursos públicos
somente se justifica nas hipóteses de tradição cultural, de incremento de
receitas decorrentes de atividade turística ou de interesse público relevante”,
reforça o documento em seus considerandos.
A referida resolução, em
suas disposições finais, no artigo 10, adverte ainda que descumprimento de qualquer dispositivo legal
vigente ou desta resolução, bem como a não observância do princípio
constitucional da razoabilidade, no que tange ao valor do contrato quando
cotejado com outras despesas, tais como saúde, educação, ação social ou
infraestrutura, poderão ensejar a imputação de multa ao ordenador de despesa
e/ou determinação de ressarcimento ao erário, previsão da Lei Complementar nº
18/93.
Ascom/TCE-PB
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