LEGISLAÇÃO: Saiba quais são os crimes mais comuns no Carnaval e as punições.
Os blocos já estão na rua
anunciando a chegada do Carnaval. Mas esse período de alegria também é marcado
por condutas que podem ser caracterizadas como crimes. Alguns foliões, mesmo
bebendo, acabam pegando o volante. Também tem aqueles que insistem em dar cantadas
e até passar a mão em mulheres. Outros se excedem e insultam e até agridem
pessoas. Tais práticas são crimes e podem resultar em prisão.
O presidente nacional da
Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim), Sheyner Asfóra,
destaca que nesta época do ano muitas pessoas acabam cometendo atos que muitas
vezes desconhecem que são crimes. “Infelizmente, e muito em decorrência da
nossa cultura machista, as mulheres acabam sendo alvo de muitos crimes como é o
caso da importunação sexual, que pode acarretar de 1 a 5 anos de prisão”,
destacou.
Segundo dados do IPEC e
Instituto Patrícia Galvão, 45% das mulheres afirmam que já sofreram
importunação sexual em local público. De acordo com o Ibope, 61% das mulheres
com idade entre 16 e 24 anos afirmaram já ter sofrido importunação sexual em
eventos de Carnaval.
“Antes, ‘roubar um beijo’ ou
tocar alguém sem consentimento era uma contravenção penal, mas com a Lei de
Importunação Sexual a penalização se tornou mais severa, podendo o autor ser preso
em flagrante", explica o advogado.
Os casos de dirigir após
ingerir bebida alcoólica também aumentam no Carnaval. De acordo com o balanço
da Polícia Rodoviária Federal, foram realizados mais de 79 mil testes com
bafômetros no ano passado durante as Festas de Momo. Desses, mais de 2500
comprovaram que o condutor estava dirigindo sob o efeito de álcool. Esse
número, por exemplo, é 225% maior que o registrado no Carnaval de 2021. Além
disso, 215 pessoas foram presas por alcoolemia ao volante.
Segundo o advogado
criminalista, quem for pego dirigindo alcoolizado será preso em flagrante e
responsabilizado criminalmente.
“A multa é de R$ 2.934,70 e
há ainda a penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 meses”,
destacou, lembrando que a constatação de embriaguez ao volante não é aferida
somente por meio do bafômetro, podendo ser feito por relato de testemunhas,
exame clínico, vídeos e até o odor de bebida, a roupa desalinhada e olhos
vermelhos.
Veja os crimes mais comuns
no Carnaval:
• Crime de Importunação Sexual (Art. 215ª,
Código Penal) - quando alguém pratica contra outra pessoa ato libidinoso sem a
permissão da vítima. Pena de um a cinco anos, podendo ser agravada se o
agressor tiver relação afetiva com a vítima (13.718/18 e art. 215–A do Código
Penal).
• Crime de Lesão Corporal (Art. 129, CP) -
pune a conduta de alguém ofender a integridade física ou a saúde de outra
pessoa. Prevê quatro formas de lesão corporal: lesão leve, grave, gravíssima e
seguida de morte.
• Ato Obsceno (Art. 233, CP) - prática de
obscenidade em lugar público, ou aberto ou exposto ao público. Detenção de três
meses a um ano ou multa.
• Crime de Ameaça (Art. 147, CP) - consiste
no ato de ameaçar alguém, por palavras, gestos ou outros meios, de lhe causar mal
injusto e grave e, como punição, a lei determina detenção de um a seis meses ou
multa.
• Crime de Estupro (Art. 231, CP) -
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal
ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
• Crime de Estupro de Vulnerável (Art. 217 A,
CP) - conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menores de 14 anos, com
ou sem consentimento; pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não
possuem o discernimento necessário para a prática do ato, bem como, por
qualquer outra razão, não possa oferecer resistência.
• Crime de Roubo e Furto (Art. 157 e Art.
155) - No furto, não há episódio de violência ou ameaça contra a vítima (pena
de um a quatro anos e multa). Já o roubo consiste na ocorrência de ameaça ou
violência contra quem está sendo roubado (Pena de quatro a dez anos e multa.
Podendo ser de vinte a trinta anos em caso de roubos seguidos de morte).
• Crime de Feminicídio (Art 121, parágrafo
2º, VI, CP) - definido como um crime hediondo, que tem como pena a reclusão, de
doze a trinta anos.
Assessoria
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