STF mantém alterações na cobrança de ICMS em operações interestaduais.
Para o Plenário, mudanças
garantem o equilíbrio na arrecadação tributária entre os estados.
Por unanimidade, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucionais regras que disciplinam a
cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido
nas operações e nas prestações interestaduais destinadas a consumidor final não
contribuinte do tributo. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 6/2,
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7158.
Na ação, o Governo do Distrito
Federal questionava o artigo 1º da Lei Complementar 190/2022, que alterou o
artigo 11, parágrafo 7º, da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996). Entre outros
pontos, alegava que a nova regra passou a considerar como fato gerador a mera
circulação física de mercadorias ou serviços, o que terminaria por distorcer o
critério material do ICMS, que é a circulação jurídica dos bens no comércio,
com alteração de sua titularidade. Também argumentava que regra sobre o
recolhimento do diferencial entre alíquota interna do estado de destino e a
alíquota interestadual (Difal) estaria em descompasso com a Emenda
Constitucional (EC) 87/2015.
Fato gerador
Em seu voto pela improcedência do
pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que o dispositivo
questionado não altera o fato gerador do ICMS, mas prevê critérios para a
definição do local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança e
definição do estabelecimento responsável pelo recolhimento. Assim, a circulação
jurídica das mercadorias, caracterizada pela transmissão da propriedade, continua
sendo o critério material da hipótese de incidência.
De acordo com o relator, ao fixar
como sujeito ativo do Difal o estado da entrada física da mercadoria ou do fim
da prestação do serviço, quando for outro o domicílio fiscal do adquirente ou
tomador, a lei buscou apenas distribuir melhor o produto da arrecadação do
ICMS, de modo a atenuar o conflito entre as unidades federativas produtoras e
consumidoras.
Equilíbrio federativo
Barroso destacou, ainda, que o
artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, da Constituição Federal, com a redação
dada pela EC 87/2015, leva à interpretação de que o diferencial de alíquotas
nas operações interestaduais caberá ao estado onde estiver localizado o
consumidor final, ou seja, o estado em que efetivamente ocorrer a entrada
física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço, tal como previsto
no dispositivo questionado.
Ele explicou que a EC 87/2015
teve a preocupação de garantir também aos estados consumidores parte da
arrecadação proveniente das operações destinadas a não contribuintes. Para
atingir essa finalidade, procurou conciliar os interesses dos estados
produtores e dos consumidores, viabilizando uma melhor distribuição das receitas
tributárias, prestigiando o equilíbrio federativo e contribuindo para a redução
das desigualdades regionais. A seu ver, a nova redação da Lei Complementar
87/1996 está em conformidade com esse objetivo.
Com assessoria
Nenhum comentário