Oriundo da Comarca de Cuité, Quarta Câmara Cível rejeita recurso para majorar indenização por atraso de voo.
A Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba considerou condizente o montante da indenização,
por danos morais, fixado em R$ 2 mil, em face da GOL Linhas Aéreas S/A. O caso,
oriundo do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, envolve o atraso de um
voo no trecho Recife/Rio de Janeiro.
"No presente caso,
entendo que o atraso do voo pela companhia promovida, nas circunstâncias
narradas, não é suficiente para ensejar a majoração da indenização fixada pelo
magistrado a quo. Em suma, entendo não existir fato extraordinário que
justifique o pleito recursal", afirmou o relator do processo nº
0801479-37.2022.815.0161, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
O relator explicou que o
valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da
razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo
tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.
"Para além do
infortúnio da espera e dos gastos, cujo ressarcimento já foi reconhecido, a
autora não apontou ou comprovou qualquer outro fato relevante que importe em um
abalo mais significativo. Neste contexto, entendo que o montante da indenização
por danos morais, fixado em R$ 2.000,00, é condizente com as circunstâncias
fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo", pontuou o
desembargador.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes


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