Quarta Câmara condena Estado em danos morais por morte de criança em hospital. Cabe recurso.
A Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil aos familiares de uma criança
que faleceu nas dependências do Hospital Regional de Picuí. De acordo com o
caso, o falecimento decorreu da negligência e imprudência médica durante o
período em que esteve internada.
Conforme o processo, a criança
foi internada em virtude de apresentar quadro de desconforte respiratório
(cansaço), vindo a falecer em decorrência de “Pneumonia Comunitária”. A família
alega que houve demora no atendimento e na adoção de medidas eficazes para
conter o quadro médico apresentado, bem como para transferir a criança para
outra unidade hospitalar no Município de Campina Grande.
Com base em uma sindicância
realizada pelo Conselho Regional de Medicina da Paraíba, cujo relatório final
concluiu que não houve negligência por parte dos médicos, a demanda foi julgada
improcedente na Primeira Instância.
Contudo, o relator do processo nº
0800270-09.2017.8.15.0161, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, entendeu
que a ausência de negligência dos profissionais de saúde não é suficiente para
afastar a responsabilidade civil estatal no presente caso, uma vez que a falha
na prestação do serviço público se configurou não pela conduta profissional
daqueles agentes públicos, mas sim por defeitos estruturais do sistema de saúde
gerido pelo Estado da Paraíba.
"Da análise de todo esse
histórico, a conclusão a que chego é a de que o óbito da criança decorreu de
falha na prestação do serviço público de saúde por parte do Estado da Paraíba,
derivado não da conduta dos médicos que a atenderam, mas sim, conforme já
adiantado, da deficiência estrutural do sistema de saúde estadual, evidenciada
pela insuficiência das vagas para internação em unidade de terapia intensiva,
de modo a lhe ser imputável a responsabilidade pelo evento danoso com base na
teoria da perda de uma chance", destacou o relator.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes


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