Estado deve indenizar mulher atropelada por carro da secretaria da Educação na parada de ônibus.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve
sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que
julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e
estéticos movida por uma mulher, que foi atropelada na parada de ônibus por um
veículo da frota da secretaria de Educação e Cultura do Estado. O caso foi
julgado na Apelação Cível nº 0013459-38.2013.8.15.2001, que teve a relatoria do
desembargador Marcos William de Oliveira.
O acidente ocorreu no dia 19/02/2013, quando a autora
esperava o ônibus no ponto localizado na Avenida 14 de Julho, Bairro do Rangel,
em João Pessoa, juntamente com mais seis pessoas. O veículo, pertencente à
secretaria da Educação e Cultura do Estado, invadiu o local em alta velocidade,
tendo a promovente sofrido ferimentos graves pelo corpo, sendo socorrida para o
Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena.
A autora da ação afirma que em decorrência do acidente teve
que se afastar do seu trabalho, passar por cirurgia, seguindo-se um cansativo
tratamento de fisioterapia, consultas médicas, despesas com medicamentos e
alimentação adequada. Além disso, alega que precisa conviver diariamente com
fortes dores em seu braço, pois foi necessário, na cirurgia, a colocação de uma
placa e parafusos de titânio.
Ao apreciar a questão, o magistrado de 1º Grau condenou o
ente público ao pagamento de indenização por dano moral no valor de 8 mil e de
R$ 2 mil pelo dano estético.
A decisão foi confirmada no julgamento do recurso pela
Terceira Câmara Cível, conforme o voto do relator do processo. "No caso
dos autos, é fato incontroverso a ocorrência do acidente de trânsito no qual se
envolveram a autora, outras seis pessoas, e o motorista de um veículo da
secretaria de Educação e Cultura do Estado da Paraíba", afirmou.
De acordo com o relator, restou devidamente comprovado nos
autos os danos sofridos pela autora em razão do acidente, havendo sido
socorrida pelo Samu, sendo submetida à cirurgia de fratura do úmero com
fixação. "Nesse contexto, analisando as peculiaridades do caso concreto,
entendo que deve ser mantido o valor da indenização por danos morais e
estéticos, por estarem equivalentes aos precedentes desta Corte de Justiça em
casos similares", pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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