Justiça proíbe corrida de jegues no município de Zabelê.
Uma decisão do juiz Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da
Costa, da 2ª Vara Mista de Monteiro, proibiu a realização da "corrida de
jegues", promovida pelo município de Zabelê. O evento estava programado
para acontecer no último final de semana.
O Instituto Protecionista SOS Animais e Plantas moveu ação em
face do município de Zabelê com vistas a impedir a realização do evento. A
alegação é de que a corrida enseja a prática de crueldade contra os animais
envolvidos, submetendo-os a estresse elevado (música alta, gritos, vozes
microfonadas), medo e exaustão, com risco de causação de lesões graves
(fratura, queda, destroncamento de membros, rompimento de ligamentos), óbito
imediato ou necessidade de posterior eutanásia.
Argumentou que a “corrida de jegues” não é manifestação
cultural, pois inexiste lei federal prevendo-a como tal, tampouco registro
correspondente no âmbito do IPHAN. Asseverou, ainda, que o evento fomenta o
trabalho infantil e põe em risco a integridade corporal das crianças de sete
anos de idade em diante que montam os animais, submetendo-as a eventuais quedas
e pisoteamento, o que contraria o princípio da proteção integral (artigo 227 da
Constituição; artigo 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Na decisão, o juiz Rodrigo Augusto observou que a “corrida de
jegues”, por estar em sua vigésima edição, pode até ser considerada como
integrante do patrimônio cultural municipal de Zabelê, mas não há indicativo de
sua difusão como tal a nível nacional como também não há inscrição dessa
modalidade como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural
brasileiro perante o órgão federal competente. Ele disse ainda que não há
regulamento federal de caráter nacional disciplinando a modalidade, inclusive
com previsão de medidas de mitigação do sofrimento dos animais envolvidos.
"Há de ser frisado, ainda, que a “corrida de jegues” em
análise utiliza crianças como figuras análogas ao “jockey” (cavaleiro) da
corrida equestre (com cavalos). Temos, então, ao fim e ao cabo, uma modalidade
pretensamente desportiva infantil de corrida de asnos, isto é, montados por
crianças. Essa excentricidade reforça, ainda que se abstraia, para fins
meramente argumentativos, a lógica da interpretação restritiva, que inexiste
previsão na Lei n. 13.364/2016 para sua realização. Em outras palavras, ainda
que se pudesse incluir a “corrida de jegue” no inciso VII do artigo 3°-A da Lei
Federal nº 13.364/2016 – o que se afirma somente ad argumentandum - somente
adultos poderiam ser admitidos, jamais crianças, sobretudo por inexistir
regulamento federal sobre a modalidade que implica em geração de risco concreto
à integridade física de incapazes", ressaltou o magistrado.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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