Morte causada por policial gera indenização contra o Estado, decide Terceira Câmara Cível.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
manteve a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento da quantia de R$ 50 mil,
a título de danos morais, pela morte de um homem causada por disparo de arma de
fogo acionada por um policial militar. O caso foi julgado na Apelação Cível nº
0816818-36.2019.8.15.0001, que teve como relator o desembargador Marcos
Cavalcanti de Albuquerque.
O autor da ação relata que no dia 01/06/2019, por volta das
9h40, nas imediações da Praça Clemente Procópio, na cidade de Campina Grande, o
seu genitor foi atingido por disparos de arma de fogo acionada por um policial
à paisana, que no momento buscava evitar uma tentativa de assalto a um ônibus,
e esses disparos ocasionou a morte de seu pai.
Nas razões recursais, o Estado da Paraíba não questiona o
fato de o autor do ato ser policial militar, nem portar arma de fogo
pertencente à Corporação, limitando-se a sustentar que o agente não estava de
serviço na ocasião do evento, e que a responsabilidade é de natureza subjetiva.
Examinando o caso, o relator do processo considerou que a
responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, respondendo o
Estado pelos danos que seus agentes causarem nessa condição.
“Responde objetivamente o Estado da Paraíba por ato praticado
por policial militar durante o período de folga usando arma da corporação, por
faltar com o dever de vigilância ao permitir que o militar deixasse a
corporação portando revólver”, destacou o relator.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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