Estado deve indenizar família por liberar corpo de paciente a pessoas não autorizadas.
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
manteve a condenação do Estado da Paraíba, em danos morais, em razão da
liberação do corpo de uma paciente, que morreu vítima da Covid-19, a pessoas
não autorizadas. O caso foi julgado na Apelação Cível nº
0823197-36.2021.8.15.2001, que teve como relator o juiz convocado Inácio Jairo.
De acordo com os autos, a administração do Hospital de
Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, sem a autorização ou conhecimento da
mãe e irmãos da falecida, permitiu a saída do corpo por outros familiares,
tendo sido este liberado e sepultado na cidade de Santa Rita. Apenas muitas
horas após o enterro indevido, o corpo foi identificado para ser desenterrado e
devolvido à família para a realização do sepultamento.
A alegação do Estado é de que o equívoco teria ocorrido em
razão do período crítico vivenciado na pandemia, tendo se caracterizado apenas
como mero dissabor grave, não se configurando o dano moral.
Contudo, o relator do processo entendeu que a troca de corpos
e a liberação de corpo equivocada para sepultamento por pessoas não autorizadas
e ainda sem o conhecimento da família próxima, mesmo em período de pandemia,
configura ato ilícito e gera dano moral indenizável.
“Com a devida vênia, conforme se vê dos autos, os fatos estão
devidamente comprovados e, mais, confessados pelo ente público, estando,
portanto, caracterizada a responsabilidade civil do estatal, que no caso,
independe de dolo ou culpa”, frisou o relator.
Apesar de manter a condenação, o relator deu provimento
parcial ao recurso para reduzir o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 30
mil, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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