Estado deve pagar R$ 10 mil de indenização por intubação indevida de paciente.
A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
deu provimento a um recurso que condenou o Estado da Paraíba a pagar a quantia
de R$ 10 mil, a título de danos morais e materiais, decorrente de erro médico
na realização de uma intubação indevida em uma paciente atendida pelo Hospital
Regional de Piancó. O caso foi julgado nas Apelações Cíveis nº
0828516-58.2016.8.15.2001, interpostas pela parte autora e pelo Estado da
Paraíba.
De acordo com os autos, em 26 de janeiro de 2018, após sofrer
um desmaio em sua residência, a autora foi conduzida pelo SAMU ao Hospital
Regional de Piancó, onde os médicos suspeitaram de intoxicação e realizaram uma
lavagem estomacal. Entretanto, não foi encontrado nenhum indício de ingestão de
qualquer substância química, tendo em um ato contínuo sido entubada pelos
médicos e levada ao Hospital Regional de Patos, local em que o médico estranhou
a conduta dos primeiros profissionais, alegando que a causa do desmaio tinha
sido a baixa glicose, sendo encaminhada ao endocrinologista.
Relatou que, procurou um endocrinologista, sendo solicitados
exames laboratoriais, os quais evidenciaram que não existia nenhum problema de
saúde. Ocorre, porém, que em decorrência do procedimento de intubação, criou-se
um granuloma de alto risco na garganta da autora, sendo necessária intervenção
cirúrgica para solucionar o problema.
Ao interpor recurso apelatório, a autora requereu a alteração
parcial da decisão, no tocante ao reconhecimento do seu direito à indenização
por danos morais. Já o Estado da Paraíba defendeu a inexistência do dever de
indenizar, ante a ausência de comprovação de fato constitutivo do direito da
autora. Noutro ponto, discorre sobre a responsabilidade do Estado e suas causas
excludentes.
O relator do processo, o Desembargador João Batista Barbosa,
destacou ao negar o provimento do recurso do Estado, que as alegações
revelam-se bastantes genéricas. “Com isso, impõe-se reconhecer que houve
violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente
deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos
específicos pelos quais requer a reanálise do caso, conforme determinado no
inc. III do art. 1.010 do CPC/15. Por tais motivos, não se admite recurso que
expresse inconformidade genérica com ato judicial atacado”, ressaltou.
No tocante ao valor da indenização, que foi fixado em R$
6.760,00 mil na Primeira Instância, o relator deu provimento ao recurso da
parte autora a fim de majorar para R$ 10 mil. “O relatório evidencia a
gravidade do problema provocado pela imperícia do médico atendente, sendo
suficiente para reconhecer que restou devidamente comprovada a conduta, dano e
o nexo de causalidade entre a lesão causada à paciente e a atuação do médico
que praticou uma intubação de forma inadequada e desnecessária”, frisou o
desembargador.
Da decisão cabe recurso.
Por Jessica Farias (estagiária)
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