Estado é condenado a indenizar criança por falha em atendimento hospitalar.
O Estado da Paraíba foi condenado ao pagamento da quantia de
R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, em virtude da omissão de
socorro cometida por uma enfermeira do hospital regional de Guarabira. Consta
nos autos que uma criança, diagnosticada com febre alta, foi impedida de ser
atendida pelo serviço de urgência do hospital, já que a enfermeira pôs no braço
dela uma pulseira verde, utilizada por aqueles que se utilizam do serviço
normal de saúde. O processo nº 0071491-02.2014.8.15.2001 foi julgado pela
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.
“No caso, a demandante, embora encaminhada ao hospital por
médico, em virtude de precisar de atendimento urgente, teve seu direito à saúde
não garantido naquele instante, quando deveria ter sido atendida de imediato
por um médico integrante do hospital. É evidente a ofensa a ditames
constitucionais. O dano, por sua vez, prescinde-se de dor e sofrimento na
vítima, bastando, portanto, a ofensa a um direito seu fundamental, como o é a
saúde, nos termos da Magna Carta", afirmou em seu voto o relator do
processo, desembargador João Alves da Silva.
Ele destacou que apesar do esforço do Estado em alegar que
não houve comprovação da falha no citado procedimento, evidencia-se dos autos
que houve erro no atendimento da enfermeira, o que se conclui que a criança
teve que suportar evidentes incômodos pela natureza da sua doença, situação que
configura incontestável abalo de natureza extrapatrimonial.
"A Jurisprudência pátria consagra que, em lides
semelhantes à ora tratada, ainda que o dano seja decorrente de
omissão/negligência das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas
jurídicas privadas prestadoras de serviços públicos, resta configurada a
responsabilidade objetiva do Estado, pautando-se a indenização na teoria do
risco administrativo", pontuou o relator.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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