Estado terá de indenizar por cumprir mandado de busca e apreensão em endereço errado.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça Paraíba
manteve a condenação do Estado da Paraíba, em danos morais, no valor de R$ 50
mil, em virtude de equívoco no cumprimento de um mandado de busca e apreensão,
com a finalidade de encontrar drogas. O caso é oriundo do Juízo da 4ª Vara
Mista de Patos.
De acordo com o processo nº 0809026-52.2022.8.15.0251, os
policiais realizaram busca em endereço que não constava do mandado judicial.
O autor da ação alega que os policiais não agiram com as
cautelas legais, tendo incorrido em excesso ao invadir sua residência efetuando
disparo de arma de fogo, antes mesmo de iniciar a busca e adentrar no imóvel.
Acrescenta que no momento da diligência estava com sua esposa gestante, a qual
veio a antecipar o parto diante da aflição sofrida.
"A autoridade policial não agiu com cautela no
cumprimento do mandado de busca e apreensão ao invadir residência com endereço
diferente do constante do referido mandado", afirmou o relator do
processo, desembargador João Batista Barbosa.
Segundo ele, o dano sofrido adveio da conduta ilícita dos
agentes do Estado que erroneamente arrombaram, invadiram e vasculharam a casa
da parte demandante, submetendo este e sua família à humilhação e ao
constrangimento de ter a sua moradia alvo de ação policial para averiguação de
crimes perante a sociedade.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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