Pai e filha são condenados por crimes previstos no Estatuto do Idoso.
A Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve a sentença proferida pelo
Juízo da 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa, na qual pai e filha foram
condenados, respectivamente, às penas de um e três anos de reclusão, pela
prática do crime de desvio de proventos de idosos, dando-lhes aplicação diversa
de sua finalidade. O delito está previsto no artigo 102 da Lei 10.741/03 do
Estatuto do Idoso. O caso foi julgado na Apelação Criminal n°
0000297-40.2018.8.15.0371, da relatoria do desembargador Márcio Murilo da Cunha
Ramos.
Segundo a denúncia, no dia
14 de junho de 2017, a acusada induziu os seus avós paternos a outorgar uma
procuração pública, a qual lhe concedeu amplos poderes para realizar
empréstimos junto à empresa Crefisa. Sendo assim, a ré também foi condenada
pela prática do crime previsto no artigo 106 da Lei 10.741/03 do Estatuto do
Idoso, que descreve sobre a indução do idoso, que não saiba o que está
realmente fazendo, a outorgar procuração para que outra pessoa administre ou
até mesmo venda os seus bens.
As vítimas, que à época do
crime, tinham 81 e 90 anos, não possuíam discernimento de seus atos, visto que
um era acometido por Alzheimer e, ambos analfabetos.
A primeira fraude ocorreu em
19/07/2017, no qual a acusada fez um empréstimo, em nome do seu avô, no valor
de R$ 1.833,85. O segundo empréstimo foi em 01/01/2018, no valor de R$
1.383,87, este, em nome da sua avó. Tendo causado um prejuízo financeiro aos
idosos no total de R$ 3.217,72.
O acusado, por sua vez, que
é filho das vítimas, tinha sob sua posse o cartão magnético e senha individual
da sua mãe, os quais são necessários para emissão do extrato bancário e,
posteriormente a realização dos empréstimos.
Em suas razões recursais, a
defesa pugnou, preliminarmente, pelo deferimento da justiça gratuita e pela
possibilidade de recorrer em liberdade. No mérito, pleiteia, genericamente,
pela absolvição dos acusados e a revisão da dosimetria da pena. O relator do
processo, destacou, em seu voto, que o pedido de assistência judiciária
gratuita, não merece ser acolhido, pois o pedido de isenção das custas
processuais deve ser feito ao Juízo da Execução, o qual é o competente para
apreciar as condições financeiras dos apelantes. Já, a solicitação do direito
de recorrer em liberdade foi concedido.
Segundo o relator, a
materialidade e a autoria do crime, restaram-se devidamente comprovadas pelos
contratos de empréstimo pessoal, procuração pública outorgada para a primeira
apelante e provas orais coligidas. “Os apelantes alegaram que o dinheiro
recebido em razão do empréstimo foi utilizado em benefício das vítimas. No
entanto, conforme se depreende dos depoimentos colhidos em juízo, não há, nos
autos, provas nesse sentido, de modo que essa tese se encontra isolada de todo
arcabouço probatório”, pontuou o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
E prosseguiu: “Assim, além
de típicos e antijurídicos, os comportamentos dos acusados são culpáveis,
sendo, ao tempo da infração, inteiramente capazes de entender o caráter ilícito
dos fatos e de se determinar no sentido do comando legal, não agindo os
apelantes sob o manto de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade,
afastando-se, dessa maneira, as teses de ausência de dolo, culpa ou
culpabilidade, como aventadas pela Defesa”. Já quanto a dosimetria da pena, o
relator destacou que não houve insurgência defensiva, não havendo retoques a
serem feitos.
Da decisão cabe recurso.
Por Jessica Farias (estagiária)
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