Consumidor cobrado indevidamente tem direito a restituição em dobro.
O consumidor cobrado indevidamente tem direito a restituição
em dobro dos valores descontados dos seus proventos mensais, nos termos do que
dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim
decidiu a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
no julgamento da Apelação Cível nº 0803457-33.2022.8.15.0231, oriunda da 2ª
Vara Mista da Comarca de Mamanguape.
O caso envolve uma seguradora que foi condenada na Primeira
Instância a devolver em dobro o valor descontado, bem como ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. O valor da indenização foi
majorado no julgamento do recurso para R$ 3 mil.
“Em razão dos descontos indevidos em conta destinada ao
recebimento de benefício previdenciário, o caso dos autos retrata a existência
do dano moral puro, cuja prova cinge-se à existência do próprio ato ilícito,
pois o dano moral puro atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da
imagem, da honra, da privacidade, da autoestima, tornando extremamente difícil
a prova da efetiva lesão”, afirmou o relator do processo, desembargador Leandro
dos Santos.
O relator acrescentou que caberia ao banco comprovar a
veracidade e origem dos débitos, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de
Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
fato que não aconteceu. “Isto porque, não juntou aos autos o contrato válido
assinado pela parte autora, autorizando a cobrança de valor referente ao
suposto seguro contratado, prova de fácil produção que não foi carreada aos
autos”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
Nenhum comentário