Pleno do TJPB julga parcialmente procedente ADI contra lei do município de Picuí.
Na sessão desta quarta-feira (02), o Pleno do Tribunal de
Justiça da Paraíba decidiu julgar parcialmente procedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 0810641-54.2022.8.15.0000, movida pelo prefeito do
município de Picuí, questionando a Lei nº 1.917/22.
A norma versa sobre o reparcelamento e parcelamento de
débitos do município de Picuí com o Instituto Próprio de Previdência, mediante
autorização expressa da Câmara Municipal.
A relatora do processo, desembargador Fátima Maranhão, que na
sessão do dia sete de junho havia votado pela inconstitucionalidade total da
lei, reconsiderou sua posição após o voto-vista do desembargador Romero Marcelo
apresentado na sessão desta quarta-feira.
Na ocasião, o desembargador Romero Marcelo votou pela
inconstitucionalidade apenas do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº
1.917/22, o qual revoga a Lei 1.672/2016. A relatora absorveu o entendimento do
autor do pedido de vista e reconsiderou sua posição acerca da matéria.
Com a conclusão do julgamento, foi julgado constitucional o
artigo 1º e parágrafo único da referida lei, assim redigido: "Os débitos
do Poder Executivo Municipal com o Instituto Próprio de Previdência, relativos
às contribuições sociais patronais ou dos segurados, inclusive os decorrentes
do descumprimento de obrigações acessórias, somente poderão ser objeto de
parcelamento mediante autorização expressa da Câmara Municipal de Picuí.
Parágrafo Único. A autorização legislativa será circunstancial e deverá
delimitar especificamente o período e valores objeto do parcelamento".
Outro dispositivo julgado constitucional é o caput do artigo
2º que veda “a utilização de legislação municipal pretérita para autorizar
parcelamentos perante o Instituto Próprio de Previdência”.
Gecom/TJPB
Nenhum comentário