Mantida condenação de homem pelos crimes de lesão corporal e ameaça.
“Nos crimes de violência familiar, assume especial relevância
o depoimento da vítima, cuja narrativa se coaduna aos demais elementos dos
autos, em especial a prova pericial que atesta as lesões sofridas pela mesma”.
Com esse entendimento, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba
rejeitou recurso objetivando a absolvição de F. W. G. S dos crimes de lesão
corporal e ameaça no âmbito de violência doméstica, condenando-o a uma pena de
um ano e dois meses de reclusão e um mês e cinco dias de detenção.
Consta nos autos que no dia 20 de dezembro de 2022, no
município de Ibiara, o acusado estava embriagado e ordenou que a vítima
mantivesse relações sexuais com ele, contudo diante da negativa, desferiu
insultos e agressões contra a mesma.
Segundo o processo, o réu insultou a vítima com as seguintes
palavras: “vagabunda, vai dar esse rabo" e "só não te mato porque
está com criança de colo". Ato contínuo, a agrediu com chutes na região da
barriga, com o auxílio de um chinelo e quebrou o celular da companheira. Por
fim, anunciou que a mataria se denunciasse as agressões. A sentença em 1° grau
foi proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição.
Em suas razões recursais, a defesa, alegando insuficiência de
provas, pugnou pela absolvição do acusado. Afirmou que a relação do casal é por
demais volúvel, que os desequilíbrios emocionais são constantes, tudo isso
ocasionado por vícios, e que os fatos aconteceram em razão do ciúme doentio da
suposta vítima.
Para o relator do processo nº 0800008-79.2023.8.15.0151, juiz
convocado João Batista Vasconcelos, não há que se falar em absolvição por
insuficiência de provas, eis que restaram suficientemente demonstradas a
materialidade e a autoria dos crimes descritos na denúncia, principalmente se
consideradas as seguras declarações da vítima, corroboradas pelo respectivo
laudo pericial.
“Não há dúvida de que o acusado tenha perpetrado as infrações
penais capituladas nos artigos 129, §13, e 147, ambos do Código Penal,
inexistindo circunstância que exclua sua culpabilidade ou o isente de
pena", frisou o relator.
Por Jessica Farias (estagiária)
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