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TJPB julga inconstitucional dispositivos de lei sobre contratação de temporários em Cubati.

Dispositivos da Lei nº 374/2013, do Município de Cubati, que versam sobre a contratação temporária de pessoal, foram declarados inconstitucionais pelo Pleno do Tribunal de Justiça no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0810121-31.2021.8.15.0000. A relatoria do processo foi do desembargador José Ricardo Porto.

Na ação, o Ministério Público afirma que a legislação que rege a contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público do Município de Cubati, em alguns de seus dispositivos, afronta, diretamente, a Constituição do Estado da Paraíba, especificamente os incisos VIII e XIII do seu artigo 30.

Defende, ainda, que a contratação sem concurso, segundo as normas constitucionais, só pode ocorrer para suprir situação emergencial fora do comum, anormal, imprevisível e em caráter temporário, com prazo restrito à satisfação da necessidade do interesse coletivo.

Alega, também, que a legislação local deve prever as hipóteses em que será permitida a contratação e o tempo máximo de contratação, além da descrição situacional que revele o caráter temporário da necessidade, a existência de interesse excepcional a justificar a inobservância do concurso público e a indispensabilidade de contratação direta para suprir essa necessidade temporária excepcional.

Aduz que os incisos IV a VIII, do artigo 3º, do mencionado Diploma Legal, “preveem hipóteses demasiadamente abertas que, em verdade, revelam-se como instrumentos de preenchimento de cargos efetivos em geral”.

De acordo com o relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, os dispositivos questionados instituem hipóteses de contratação temporária de forma genérica, inclusive, englobando áreas de atuação permanente e com situações previsíveis, implicando na transferência indevida do encargo ao arbítrio do Chefe do Poder Executivo interessado.

Acompanhando o voto do relator, o Pleno julgou procedente o pedido constante da ação, para reconhecer a inconstitucionalidade material dos incisos IV, V, VI, VII e VIII do artigo 3º da Lei nº 374/2013, do Município de Cubati, modulando os efeitos da decisão, para 180 dias, após a comunicação aos requeridos, “com o fito de evitar qualquer possibilidade de solução de continuidade do serviço público quanto aos contratos já realizados, ficando proibida a realização de novas contratações com base nesses dispositivos”.

 

Por Lenilson Guedes

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