TJPB julga inconstitucional dispositivos de lei sobre contratação de temporários em Cubati.
Dispositivos da Lei nº
374/2013, do Município de Cubati, que versam sobre a contratação temporária de
pessoal, foram declarados inconstitucionais pelo Pleno do Tribunal de Justiça
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0810121-31.2021.8.15.0000.
A relatoria do processo foi do desembargador José Ricardo Porto.
Na ação, o Ministério
Público afirma que a legislação que rege a contratação de pessoal para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público do Município de
Cubati, em alguns de seus dispositivos, afronta, diretamente, a Constituição do
Estado da Paraíba, especificamente os incisos VIII e XIII do seu artigo 30.
Defende, ainda, que a
contratação sem concurso, segundo as normas constitucionais, só pode ocorrer
para suprir situação emergencial fora do comum, anormal, imprevisível e em
caráter temporário, com prazo restrito à satisfação da necessidade do interesse
coletivo.
Alega, também, que a
legislação local deve prever as hipóteses em que será permitida a contratação e
o tempo máximo de contratação, além da descrição situacional que revele o
caráter temporário da necessidade, a existência de interesse excepcional a
justificar a inobservância do concurso público e a indispensabilidade de
contratação direta para suprir essa necessidade temporária excepcional.
Aduz que os incisos IV a
VIII, do artigo 3º, do mencionado Diploma Legal, “preveem hipóteses
demasiadamente abertas que, em verdade, revelam-se como instrumentos de
preenchimento de cargos efetivos em geral”.
De acordo com o relator do
processo, desembargador José Ricardo Porto, os dispositivos questionados
instituem hipóteses de contratação temporária de forma genérica, inclusive,
englobando áreas de atuação permanente e com situações previsíveis, implicando
na transferência indevida do encargo ao arbítrio do Chefe do Poder Executivo
interessado.
Acompanhando o voto do
relator, o Pleno julgou procedente o pedido constante da ação, para reconhecer
a inconstitucionalidade material dos incisos IV, V, VI, VII e VIII do artigo 3º
da Lei nº 374/2013, do Município de Cubati, modulando os efeitos da decisão,
para 180 dias, após a comunicação aos requeridos, “com o fito de evitar
qualquer possibilidade de solução de continuidade do serviço público quanto aos
contratos já realizados, ficando proibida a realização de novas contratações
com base nesses dispositivos”.
Por Lenilson Guedes
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