Primeira Câmara mantém decisão sobre prisão civil de devedor de pensão alimentícia.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
manteve decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Capital, que nos
autos da Ação de Execução de Alimentos, decretou a prisão civil de um homem,
pelo prazo de dois meses, devido a inadimplência do pagamento de alimentos à
sua filha, que se arrasta desde o ano de 2015.
Ele buscou suspender a decisão, alegando que se encontra
desempregado desde setembro de 2020 e não possui rendimentos fixos, realizando
‘’bicos’’ de pinturas, e sendo assim, pelo contexto em geral, encontra-se
impossibilitado de liquidação única e imediata da dívida. Defende que os
alimentos são pretéritos e não são alimentos de subsistência, porque, a filha é
maior de idade, não cursa faculdade, é capaz civilmente, jovem, saudável, que
poderia laborar, ou mesmo estagiar com rendimentos, se cursasse curso superior.
A relatoria do caso foi do desembargador Leandro dos Santos.
Em seu voto, ele destacou que "o fato do devedor alegar ausência de
condições em arcar com a verba fixada, alegando que está desempregado, não
justifica o inadimplemento, pois não se pode discutir o binômio
necessidade/possibilidade em sede de Ação de Execução de Alimentos, devendo o
Executado ajuizar Ação Revisional própria ou, se for o caso, Ação Exoneratória
do encargo".
O relator frisou, ainda, que como o devedor não logrou
justificar de forma adequada o inadimplemento da obrigação alimentar e sendo
incontroverso que se trata de uma dívida alimentar que é líquida, certa e
exigível, é cabível o decreto prisional, "pois o artigo 733 do Código de
Processo Civil prevê o decreto de prisão civil para o devedor de alimentos
relapso ou recalcitrante, como é o caso dos autos".
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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