Acusado de roubo tem pena de 10 anos de reclusão mantida pela Câmara Criminal.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a
sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras, que
determinou a condenação de A. D. O a uma pena de 10 anos, três meses e sete
dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo triplamente
circunstanciado, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I, II e IV do Código
Penal. Ele é acusado de participar, em concurso de pessoas, de um roubo a um
caminhão, além de outros pertences das vítimas. A Apelação Criminal nº 0002328-84.2012.8.15.0131
teve a relatoria do desembargador Joás de Brito Pereira Filho.
Segundo os autos, no dia 14 de julho de 2012, na entrada do
município de Cachoeira dos Índios, as vítimas que se encontravam em um
caminhão
de entregas de mercadorias, foram surpreendidas por uma brusca manobra de um
carro branco, o qual estava parado no acostamento. Ao impedirem a passagem do
caminhão, os assaltantes desceram armados do veículo anunciando o assalto,
renderam as vítimas e subtraíram-lhes, além do próprio veículo de transporte,
alguns objetos pessoais, como a quantia de R$ 1.250,00, aparelhos celulares,
dois cartões de crédito, entre outros.
De acordo com a descrição da denúncia, o réu foi o
responsável por conduzir o automóvel na empreitada criminosa. A instrução
processual revelou que ele fora ex-funcionário do dono do caminhão, motivo por
que conhecia os pormenores do transporte realizado pelos colegas (rotas,
horários, pontos de descarga etc). Em suas razões recursais, a defesa sustentou
a coação moral irresistível e negou a incidência das circunstâncias majorantes
do ilícito.
No exame do caso, o relator do processo, negou provimento ao
apelo, afirmando que a pretensão recursal, consubstanciada nas duas questões
abordadas acima, não tem fôlego para prosperar. “No caso dos autos, todavia,
não há qualquer indicativo da veracidade da afirmação do recorrente. Noutros
termos: embora a defesa alegue que o acusado foi coagido a praticar o delito,
não há o menor sinal – sequer en passant – do fato. Logo, não se pode
considerar, como pretende o recorrente, a incidência do benefício penal do
artigo 22 do Estatuto Punitivo. Não vinga, pois, a adução. Noutro ponto, a
prova do emprego de arma de fogo é farta e exuberante, não havendo qualquer
dúvida a respeito”, frisou o desembargador Joás de Brito.
Da decisão cabe recurso.
Por Jessica Farias (estagiária)
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