TJPB julga inconstitucional lei de João Pessoa sobre serviço de bombeiros civis.
Na sessão desta quarta-feira (8), o Pleno do Tribunal de
Justiça da Paraíba julgou inconstitucional a Lei nº 12.352/2012, do município
de João Pessoa, que dispõe sobre a contratação obrigatória de bombeiros civis
por estabelecimentos privados onde haja grande circulação. A relatoria do
processo nº 0815993-27.2021.8.15.0000 foi do desembargador Leandro dos Santos.
A ação foi promovida pelo Ministério Público estadual, sob o
argumento de que a norma é formalmente incompatível com as competências da
União para legislar, privativamente, sobre Direito do Trabalho e condições para
exercício de profissões e para organizar, manter e executar a inspeção do
trabalho, exclusivamente, nos termos do artigo 22, incisos I e XVI, da
Constituição da República. Sustenta, também, que não cabe ao ente municipal
unilateralmente impor à iniciativa privada a contratação de bombeiros civis ou
atribuir a estes profissionais a função de prevenção de incêndios, função
privativa do Corpo de Bombeiros Militar.
Em seu voto, o desembargador Leandro dos Santos ressalta que
a referida lei está eivada de vício de inconstitucionalidade formal, tendo em
vista que, ao obrigar a contratação de Bombeiros Civis em todos os
estabelecimentos ou eventos de grande concentração pública no âmbito do
Município de João Pessoa, assim considerados aqueles com participação estimada
de mais de 200 pessoas, violou a competência privativa da União de legislar
sobre Direito do Trabalho, em desobediência direta ao artigo 22, inciso I, da Constituição
Federal.
"No caso, há indiscutível inconstitucionalidade formal, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/88, art. 22, I), uma vez que a norma dispõe sobre a natureza da relação (de trabalho) que deverá existir entre estabelecimentos e os bombeiros", frisou o relator, citando a jurisprudência do STF no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional.
"Não estando entre as competências permitidas ao
Município legislar sobre direito do trabalho, forçoso reconhecer que a Lei
Municipal nº 12.352/2012 está eivada de vício formal de iniciativa do processo
legislativo, devendo ser declarada a sua inconstitucionalidade", pontuou o
relator.
Por Lenilson Guedes
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