Violência psicológica: Acusado de ameaçar ex-namorada pelo Whatsapp tem recurso negado.
A Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba manteve a condenação de G. F. S a uma pena de um mês e 20
dias de detenção pelo crime de ameaça, como incurso no artigo 147 do Código
Penal c/c artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (violência psicológica
contra mulher). Ele é acusado de ameaçar sua ex-namorada por meio do aplicativo
do Whatsapp. A Apelação Criminal nº 0000225-42.2020.815.0061 teve a relatoria
do desembargador Ricardo Vital de Almeida.
Consta nos autos que a vítima manteve
um relacionamento amoroso com o denunciado durante cerca de um ano. No entanto,
após o término da relação, em meados de dezembro de 2019, o réu começou a
pronunciar ameaças constantes pelo Whatsapp contra a vítima, jurando-lhe causar
mal injusto e grave. O caso é oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna.
Em suas razões recursais, a defesa
alegou que o réu não praticou o delito narrado na denúncia, restando ausentes
nos autos provas da autoria e materialidade delitiva, razão pela qual requer
que seja reformada a sentença, pleiteando sua absolvição do delito de ameaça.
No exame do caso, o relator do
processo observou que a materialidade e a autoria restaram comprovados nos
autos, não havendo razão para se falar que não houve as ameaças como alegado
pela defesa. “Assim, considerando que a vítima se sentiu amedrontada, resta
evidenciada a conduta típica e antijurídica descrita na denúncia, fazendo-se
imperiosa a penalização do agente. Além disso, inexiste qualquer fato que
exclua a imputabilidade do denunciado ou o isente de pena, não se podendo
admitir que atos de violência, sejam físicos ou psicológicos, sirvam de
instrumento para coibir/reprimir uma mulher ou causar-lhe sofrimento
psicológico”, frisou o desembargador, mantendo integralmente a decisão do 1°
grau.
Da decisão cabe recurso.
Por Jessica Farias (estagiária)
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