ELEIÇÕES 2024: saiba tudo sobre as regras de elegibilidade para candidaturas.
Confira as normas que eventuais candidatas e candidatos aos
cargos de prefeito ou vereador devem cumprir.
As Eleições de 2024 já mobilizam os partidos políticos e os
postulantes que pretendem concorrer aos cargos de prefeito, vice-prefeito ou de
vereador dos 5.568 municípios do país. Mas não é toda cidadã ou todo cidadão
que está apto a ser votado pela população em outubro.
Além de cumprir a exigência de idade mínima para o cargo e de
estar com os direitos políticos vigentes, há outras condições de elegibilidade
constitucionais e legais que quem quer se candidatar a um cargo eletivo precisa
cumprir. As futuras candidatas ou candidatos às Prefeituras e Câmara de
Vereadores também não podem estar enquadrados em nenhuma causa de
inelegibilidade que os impeça de disputar essas vagas.
Parece difícil? Pois sabia que tudo isso é mais fácil do que
se pensa. Está tudo regulamentado na Constituição Federal e nas leis sobre a
temática. Para facilitar a compreensão sobre as normas de elegibilidade que se
aplicam às candidaturas, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) enfatiza as regras
para as pessoas que pretendem se lançar candidatas nas eleições municipais
deste ano. Confira nos tópicos a seguir.
O que diz a Constituição?
A pessoa que pode ser eleita é aquela que não tem qualquer
embaraço em seu direito de ser votada. A Constituição Federal de 1988 fixa como
condições de elegibilidade as seguintes exigências: a nacionalidade brasileira;
o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio
eleitoral na circunscrição; a filiação partidária; a idade mínima de 35 anos
para presidente e vice-presidente da República e senador; 30 anos para
governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal; 21 anos para
deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice-prefeito e
juiz de paz; e de 18 anos para vereador.
E o que diz a legislação?
A legislação eleitoral estabelece uma série de exigências
cumulativas que a pessoa precisa atender para poder se candidatar. Fixada essa
premissa, pode se eleger:
👉Quem tiver nacionalidade brasileira;
👉Quem for alfabetizado;
👉Quem estiver em pleno exercício dos direitos políticos (como
a necessidade de a candidata ou candidato ter título de eleitor e estar em dia
com a Justiça Eleitoral). Não pode se candidatar quem estiver com os direitos
políticos suspensos;
👉Homens que estiverem com a situação militar regularizada e
apresentarem comprovante de alistamento;
👉Quem estiver filiado a um partido político pelo menos seis
meses antes da eleição;
👉Quem tiver domicílio eleitoral pelo menos seis meses antes do
pleito no município em que irá concorrer; e
👉Por último, é preciso que tenha idade mínima para concorrer.
Diferentemente da Constituição Federal, que autoriza jovens de 16 e 17 anos a
se alistar eleitoralmente e a votar de maneira facultativa, para a pessoa se
candidatar a vereador é preciso ter, no mínimo, 18 anos e 21 anos para prefeito
e vice-prefeito.
O que é inelegibilidade?
A inelegibilidade refere-se ao impedimento temporário da
pessoa em ser votada, nas hipóteses previstas na Constituição Federal de 1988 e
na Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90), com as alterações
incluídas neste texto pela Lei da Ficha Limpa. Aprovada pelo Congresso Nacional
em 2010, após ampla mobilização popular, a Lei da Ficha Limpa conferiu maior
rigidez às normas já existentes sobre a inelegibilidade de candidatas e
candidatos e criou outras.
Em regra geral, pela Lei da Ficha Limpa, os políticos que
foram condenados ou que praticaram alguma conduta ilícita não poderão ter a
candidatura registrada e se tornam inelegíveis por um período de oito anos,
contados a partir de cada situação específica.
Causas de inelegibilidade
A legislação estabelece que não pode se eleger, entre outras
razões:
👉Quem estiver dentro dos parâmetros da Lei de Inelegibilidade
(Lei Complementar nº 64/90);
👉No território de jurisdição do titular do cargo, quem for
parente consanguíneo ou afins, até o segundo grau, ou cônjuge de político que
exerça algum cargo no Poder Executivo (presidente, governador, prefeito do
mesmo município);
👉Quem perdeu o cargo em decorrência de prática de alguma
infração durante o mandato;
👉Os que tenham contra a sua pessoa representação julgada
procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado ou transitada em julgado, em processo de apuração
de abuso de poder econômico ou político;
👉Quem renunciou ao cargo com a intenção de não ser mais
processado ou com o objetivo de fugir de provável condenação;
👉Quem foi julgado e condenado pela Justiça Eleitoral por
corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou
gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes
públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do
diploma, pelo prazo de oito anos a contar da eleição;
👉Quem for excluído do exercício da profissão devido à prática
de infração ético-profissional; e
👉Os magistrados e membros do Ministério Público que forem
aposentados compulsoriamente por decisão validada, que tenham perdido o cargo
por sentença, ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na
pendência de processo administrativo disciplinar.
Assessoria
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