Quarta Câmara rejeita recurso de mulher que engravidou depois de fazer laqueadura.
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
rejeitou recurso manejado por uma mulher que, após realizar uma cirurgia de
laqueadura de trompas, foi surpreendida com a notícia de que estava grávida do
seu quarto filho. O caso é oriundo da Vara Única de Serra Branca.
Consta nos autos que em 2021 a autora compareceu ao Hospital
Geral de Serra Branca, para a submissão ao parto cesariana do seu terceiro
filho, sendo, na ocasião, realizada a cirurgia de laqueadura de trompas, já que
foi informado ao médico que não desejava mais ter filhos. Ocorre que no mesmo
ano de 2021 engravidou do seu quarto filho, mesmo sendo realizada a cirurgia de
laqueadura das trompas.
O relator do processo nº 0800849-59.2022.8.15.0911, juiz
convocado João Batista Vasconcelos, entendeu que como não há nos autos prova de
que tenha havido falha no procedimento de laqueadura das trompas, a autora não
tem direito a indenização. "Sem prova da ocorrência do alegado erro médico
na cirurgia de laqueadura de trompas, cuja eficácia como meio contraceptivo é
sabidamente relativa, não há como se atribuir a gravidez inesperada da parte
requerente à conduta dos agentes do Município, afastando-se, pois, o dever de
indenizar pretendido pela parte apelante", pontuou.
O relator acrescentou que "conforme destacado pelo juiz
de primeiro grau, não pode a gravidez não programada ou indesejada, por si só,
configurar danos morais e o dever de indenizar, sendo, na verdade, necessária a
comprovação do ato ilícito e os reflexos negativos na vida da mulher durante da
gravidez e após o nascimento do filho(a)".
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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