Bolsonaro seria obrigado a comparecer em interrogatório? Veja o que dizem advogados criminalistas.
O ex-presidente Jair Bolsonaro (foto), prestou depoimento na sede da
Polícia Federal na última quinta-feira (22), após série de tentativas por parte
de sua defesa em evitar seu comparecimento. Bolsonaro foi obrigado a comparecer
por determinação do ministro do Supremo Tribunal, Alexandre de Moraes. Embora
tenha sido atendida, a imposição ainda tem sido alvo de debates no meio
jurídico, que vê prejuízo aos direitos garantidos na Constituição Federal.
Bolsonaro foi depor na investigação sobre tentativa de golpe
de Estado, mas preferiu fazer uso do direito ao silêncio e não se manifestou
durante o interrogatório. Antes de acatar a determinação do ministro, a defesa
havia alegado que o ex-presidente só iria ao local quando tivesse acesso aos
conteúdos dos celulares apreendidos. Moraes havia rejeitado o pedido por três
vezes, mantendo a obrigação de sua presença na oitiva.
O ministro Alexandre de Moraes havia apontado que o respeito
aos direitos e garantias do cidadão não deve ser interpretado para ‘limitar
indevidamente o dever estatal de exercer a persecução’, o que gerou repercussão
e questionamentos além do caso, sobre a possibilidade dos direitos de
investigados serem violados em resoluções semelhantes.
O advogado criminalista e membro do escritório Sheyner Asfóra
Advocacia, Patrick Chaves, ressalta que a Constituição Federal prevê o direito
à não autoincriminação, o que gera conflito com a obrigatoriedade de
comparecimento ao interrogatório. “Ora,
se o acusado poderá ir para ficar em silêncio, consequentemente, também tem o
direito de não ir. Ainda que se defenda a necessidade de o investigado ir para
ser qualificado (identificado por nacionalidade, número de CPF, entre outros),
esse procedimento pode ser feito de maneira indireta - a autoridade policial
recebe essas informações de terceira pessoa -, o que afasta a
imprescindibilidade de presença física”, ponderou.
A perspectiva de defesa das prerrogativas é também defendida
pelo advogado criminalista e integrante do escritório Sheyner Asfóra Advocacia,
Arthur Asfóra. Ele explica que qualquer investigado, preso ou acusado, tem a
garantia de não se autoincriminar perante autoridades policiais. “É
imprescindível que sejam respeitados os princípios e as garantias
constitucionais, conferindo a qualquer particular o pleno exercício de seu
direito à ampla defesa”, avaliou.
Já o acadêmico de Direito e integrante do escritório Sheyner
Asfóra Advocacia, Guilherme Lemos, lembra que o STF já assegurou que nenhum
investigado ou acusado pode ser conduzido contra sua vontade para prestar seu
interrogatório. Ele reforça que a
dignidade da pessoa humana acaba por ser violada diante da imposição.
Os juristas ressaltam que o interrogatório do acusado é,
antes de tudo, um meio de exercício da sua defesa durante a investigação ou
processo criminal; é o momento no qual o investigado ou acusado traz
pessoalmente a sua versão sobre os fatos que lhe são imputados. E dentro desse
momento de exposição da sua versão, o indivíduo tem o direito de falar tudo –
trazendo à tona tudo que lhe interesse – ou nada, ficando em silêncio.
Assessoria
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