Banco deve indenizar consumidor que teve nome negativado
A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça manteve a
decisão do 6º Juizado Especial Cível da Capital que condenou o banco Bradesco a
pagar a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, a um consumidor que teve
seu nome negativado de um empréstimo descontado em folha de pagamento. A
decisão foi no julgamento do Recurso Inominado nº 0837916-52.2023.8.15.2001, da
relatoria do juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.
"Em que pese os argumentos lançados nas razões recursais
não assiste razão ao recorrente, uma vez que restou suficientemente demonstrado
no caderno eletrônico grave falha na prestação de serviço bancário, devendo
assim, a instituição financeira ora recorrente, responder de forma objetiva e
independente de culpa, conforme dicção do artigo 14 do CDC", frisou o
magistrado em seu voto.
O relator observou que a instituição bancária cometeu conduta
ilícita, capaz de gerar abalo moral na forma prevista dos artigos 186 e 187,
ambos do Código Civil Brasileiro. " A simples inclusão do nome do autor,
de forma indevida, nos cadastros restritivos de crédito, já faz prova
suficiente da ocorrência do dano, desnecessitando que haja um efetivo prejuízo
financeiro", pontuou.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, o juiz
Inácio Jairo destacou que não há que se alterar, "visto que observou os
princípios da proporcionalidade, razoabilidade, bem ainda, atendeu as
circunstâncias do caso em concreto".
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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