Filho e filha são condenados por maus tratos que levaram à morte da mãe.
Um caso de maus tratos que levou à morte de uma idosa, em
João Pessoa, resultou em um processo penal, que tramitou na 7ª Vara Criminal da
Comarca de João Pessoa. O juiz, Geraldo Emílio Porto, recebeu a denúncia
apresentada pelo Ministério Público e depois de instruir o processo, condenou
G.A.G. e L.A.F., filha e filho da vítima, a uma pena de quatro anos de
reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33,
parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal. A decisão foi mantida pela Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Conforme o Ministério Público, a idosa morreu no dia 20 de
dezembro de 2021, em decorrência de desnutrição, desidratação e de falta de
cuidados indispensáveis básicos por seus familiares. A denúncia foi apresentada
dia 15 de dezembro de 2021, pela Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania e
dos Direitos Fundamentais, que levou ao conhecimento das autoridades policiais
a conduta delituosa praticada pelos condenados, contra a vítima. Consta no
processo que a idosa foi conduzida ao Hospital Padre Zé, apresentando um quadro
geral comprometido, sequelas de AVC, desnutrição, desidratação e lesões
cutâneas.
Conforme declarações e depoimentos, a Idosa estava sob os
cuidados de uma filha portadora de doenças mentais, contando com ajuda de uma
cuidadora, há apenas três meses. Segundo se apurou, a vítima recebia consultas
domiciliares anuais ou em situações de urgência. Ainda conforme o processo,
“diante dos fatos narrados, ficou evidente que os filhos G.A.G. e L.A.F não
cumpriram suas obrigações, expondo a idosa a perigo de integridade e à saúde
física ou psíquica, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes”.
“Estando as provas convergentes e uníssonas no sentido de
apontar a existência do crime e os réus como autores do delito, a condenação é
medida que se impõe”, diz parte da decisão do juiz Geraldo Emílio Porto, com
base no artigo 99, parágrafo 2º, da Lei nº 10.741/2003.
Ao analisar o recurso de Embargos de Declaração, o
desembargador da Câmara Criminal do TJPB, desembargador Márcio Murilo da Cunha
Ramos, afirmou “que não há dúvidas de que a decisão prolatada tomou por base o
que dos autos consta, foi devidamente justificada de acordo com o que determina
o artigo 93, IX, da Constituição Federal e, principalmente, encontra-se
adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada
em conformidade com a doutrina e jurisprudência, de modo que não há vício ou
defeito a ser sanado”.
O juiz da 7ª Vara Criminal também decidiu substituir a pena
aplicada por duas restritivas de direito, consubstanciadas na prestação
pecuniária e na prestação de serviço à comunidade. A prestação pecuniária
consistirá no pagamento de salário-mínimo, a ser destinado a entidade pública
ou privada com destinação social, nos termos da Resolução 154/2012 do CNJ. A
prestação de serviços à comunidade será pelo prazo da pena imposta e na forma
disciplinada pela legislação em vigor, perante entidade a ser definida pela
Vara de Execuções de Penas Alternativas (Vepa), nos termos do que dispõe o
artigo 46 do Código Penal e, em especial, os parágrafos 3º e 4º.
Por Fernando Patriota
Nenhum comentário