Município de Caaporã deve indenizar servidora em danos morais.
O município de Caaporã foi condenado a pagar indenização por
dano moral, no valor de R$ 7 mil, em virtude de não ter repassado para o banco
os valores de um empréstimo consignado feito por uma servidora. A decisão é da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do
processo nº 0800413-59.2019.8.15.0021 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de
Albuquerque.
A servidora alega que, apesar de ter sido efetivamente
descontadas todas as parcelas de seu contracheque, o município não realizou os
repasses dos valores descontados à Caixa Econômica Federal, fazendo com que
esta a considerasse inadimplente e negativasse seu nome junto aos órgãos
restritivos ao crédito.
"No caso em disceptação, restou incontroverso que o
município efetuou os descontos das prestações na folha de pagamento do autor.
Todavia, a edilidade deixou de comprovar que procedeu regularmente aos
correspondentes repasses para a Caixa Econômica Federal, culminando com a
inscrição do nome do autor/apelante no cadastro restritivo de crédito",
afirmou o relator em seu voto.
O relator pontuou, ainda, que em se tratando de Administração
Pública, a responsabilidade civil é objetiva. "A responsabilidade das
pessoas de direito público, em regra, independe da prova do elemento subjetivo
(dolo ou culpa), bastando a simples comprovação do fato administrativo (conduta
comissiva ou omissiva), do dano suportado pela vítima e da relação de
causalidade entre o fato e o dano (nexo causal)".
O desembargador deu provimento parcial ao recurso da
servidora para majorar o valor da indenização de R$ 4 mil para R$ 7 mil.
"No caso sub judice, entendo que o valor fixado em primeiro grau não se
mostra consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
sendo insuficiente para reparar a dor moral sofrida pelo apelante. Por tais
razões, deve o valor ser majorado para R$ 7 mil, o qual está dentro dos
critérios de razoabilidade e proporcionalidade do dano sofrido, e as circunstâncias
em que foi provocado, a gravidade deste e a natureza do bem jurídico",
frisou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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