Prefeitos itinerantes: TSE reafirma proibição de terceiro mandato.
Entendimento foi firmado, por unanimidade, na análise de três
consultas.
Prefeitos que já exerceram dois mandatos consecutivos estão
proibidos de concorrer a um terceiro mandato, mesmo que pleiteiem candidatura
em município diferente. Esse entendimento, também fixado por jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (STF), foi reafirmado pelo Plenário do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), na sessão administrativa desta terça-feira (18), na
análise de três consultas envolvendo hipóteses de inelegibilidade decorrente de
reeleição de prefeito em outras cidades.
O Colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Ramos
Tavares, que respondeu negativamente à primeira consulta e afirmativamente às
outras duas. Segundo o relator, o princípio republicano está a inspirar a
seguinte interpretação basilar dos parágrafos 5º e 6º do artigo 14 da
Constituição Federal: somente é possível eleger-se para o cargo de prefeito
municipal por duas vezes consecutivas.
De acordo com Ramos Tavares, depois disso, apenas é permitida
– respeitado o prazo de desincompatibilização de seis meses – a candidatura a
outro cargo, ou seja, a mandato legislativo ou aos cargos de governador de
estado ou de presidente da República, não mais de prefeito municipal.
Ramos Tavares ressaltou, ainda, que o exercício consecutivo
de mais de dois mandatos de chefia do Executivo, mesmo que em municípios
diferentes, caracterizaria tentativa de indevida perpetuação no poder e de
apoderamento de unidades federadas para a formação de clãs políticos, por
alcançar finalidades incompatíveis com a Carta Magna.
“Não vejo nenhuma particularidade capaz de estabelecer
distinção em relação àquilo que consta expressamente da decisão do Supremo,
independentemente se houve renúncia, se houve participação em um pleito e se
foi vitoriosa ou não a participação em um pleito intercorrente entre os pleitos
municipais”, concluiu o relator.
Consultas
A primeira consulta, formulada pela deputada federal Yandra
Moura, indagava se “pessoa que, no curso do segundo mandato de prefeito(a), se
desincompatibiliza para concorrer à eleição proporcional estadual ou federal
(âmbito federativo superior) e se elege, rompendo completamente o vínculo
jurídico com o cargo de chefe do Executivo e com o município em que exerceu o
cargo de prefeito(a) após tomar posse como deputado(a) estadual ou federal,
pode, após 18 meses de exercício em caráter definitivo da função parlamentar,
candidatar-se à chefia do Executivo em município diversamente daquele em que já
foi prefeito”. O colegiado respondeu negativamente a esse questionamento.
Em outra consulta, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB)
indagou se “ofende o § 5º do art. 14 da Constituição Federal a hipótese de
expresso reeleito de município do interior que tenha se desincompatibilizado no
prazo legal para concorrer efetivamente a cargo majoritário (governador e
senador) nas eleições gerais subsequentes e, posteriormente, sem vencer nessa
eleição, venha a concorrer para o cargo de prefeito da capital na eleição
municipal seguinte”. Nesse caso, a reposta do Tribunal foi afirmativa.
Na terceira consulta, feita pelo Partido Liberal (PL), a
agremiação perguntou se “ofende os § 5º e § 6º do artigo 14 da Constituição
Federal a hipótese de o prefeito reeleito que renunciou ao cargo para concorrer
a outro cargo eletivo, sem vencer na eleição, e, posteriormente, sem mandato,
na eleição subsequente, a realizar-se dois anos e seis meses após a renúncia,
concorrer para o cargo de prefeito em município diverso, considerando que não
possui mais prazo para desincompatibilização”. Esse questionamento também foi
respondido afirmativamente.
Prefeito itinerante
Em 2012, o STF manteve o entendimento do TSE no sentido de
que se torna inelegível para o cargo de prefeito cidadão que já exerceu dois
mandatos consecutivos na chefia de executivo municipal, mesmo que pleiteie
candidatura em município diferente. Os ministros do Supremo reconheceram que
essa questão constitucional tem repercussão geral. Tal hipótese foi chamada
pela jurisprudência do TSE de “prefeito itinerante” ou “prefeito profissional”.
Assessoria TSE
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