Da 2ª Vara Mista de Cuité. Extravio de bagagem: consumidora deve ser indenizada em danos morais e materiais.
A empresa Azul Linhas Aéreas S/A deve indenizar uma
passageira pelo extravio de bagagem, conforme decisão da Primeira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter sentença
oriunda da 2ª Vara Mista de Cuité. A relatoria do processo nº
0801573-48.2023.8.15.0161 foi do desembargador Leandro dos Santos.
A companhia aérea foi condenada a restituir os prejuízos
materiais no valor de R$ 3.000,00, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00, a
título de danos morais.
Conforme consta nos autos, a Autora comprou uma passagem
aérea, partindo da cidade do Rio de Janeiro com destino a Campina Grande.
Afirmou, que cumpriu todos os procedimentos de embarque, despachando sua
bagagem com todos os seus pertences pessoais, mas que ao chegar ao Aeroporto de
Campina Grande constatou que ela havia sido extraviada.
Em sua defesa, a empresa alega que em momento algum se furtou
em localizar os bens da Autora, motivo pelo qual não há que se falar em
procedência dos danos morais. Argumentou também que a Autora não fez prova dos
itens que teriam sido extraviados nas bagagens. Alternativamente, pugnou pela
minoração das indenizações fixadas.
Para o relator do processo houve falha na prestação do
serviço. "Dúvida não há de que a atitude da Promovida se mostrou decisiva
para o resultado lesivo. Este teve como causa direta e imediata a
perda/extravio de bagagem da Autora sem que lhe fosse dada justificativa,
demonstrando o desinteresse da Empresa aérea em solucionar o problema",
pontuou. Segundo ele, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
dispõe que o fornecedor de serviço responde, de forma objetiva, pela reparação
de todos os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
de serviços.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
Nenhum comentário