Empresa deve indenizar consumidora por não cumprir o seguro de celular
A empresa N Claudino & CIA Ltda foi condenada a pagar
indenização no valor de R$ 4 mil, a título de danos morais, em razão do
descumprimento de contrato de seguro de aparelho celular adquirido por uma
consumidora. Deverá também fazer o reembolso do valor que a autora pagou pelo
aparelho celular. O caso foi julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0803312-30.2021.8.15.2003.
No processo, a parte autora relata que, em 26.06.2020,
adquiriu um Smartphone Moto G8 Power 64GB preto, no Armazém Paraíba, no valor
de R$ 1.399,00 e que, na oportunidade, o vendedor lhe convenceu a contratar um
seguro oferecido pela SOS Proteção Celular, na modalidade diamante, pela
quantia de R$ 411,80. Aduz que dito seguro garantia proteção do aparelho contra
queda, quebra de tela, defeitos de fábrica, entre outros eventos acidentais,
conforme Termo de Uso, todavia, dois meses depois, o celular sofreu uma queda e
passou a apresentar defeitos na tela, levando a autora a acionar o seguro.
Relata, ainda, que, após ter entregue o celular na loja do
Armazém Paraíba, a fim de que fosse enviado à seguradora, foi informada de que
o conserto não seria possível. Contudo, a autora já havia feito um pagamento de
uma taxa de R$ 99,00 para acionar o seguro, conforme contrato securitário.
Conforme o relator do processo, desembargador Aluizio Bezerra
Filho, configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor
contrata seguro de proteção contra danos em aparelho celular, no momento da sua
aquisição e, quando necessita da cobertura contratada, não há o reparo,
frustrando a justa expectativa do consumidor.
"Na medida em que a seguradora se comprometeu a um
resultado, não se dando nenhuma justificativa excepcional para seu
descumprimento, impõe-se o pagamento de indenização por dano material
(restituição do valor do produto), além de dano moral, a qual independe de
prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso", frisou o
relator.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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