Eleições 2024: Conheça as diferenças entre as eleições majoritária e proporcional.
Faltam menos de dois meses para as Eleições Municipais de
2024, marcadas para o dia 6 de outubro (1º turno) e 27 de outubro (eventual 2º
turno), mas você já se perguntou como é o sistema de votação que elege uma
prefeita ou um prefeito ou o sistema de voto que elege uma vereadora ou um
vereador?
No primeiro caso, o da escolha do titular da prefeitura, a
vencedora ou o vencedor será a candidata ou o candidato que conseguir o maior
número de votos no pleito. Nas eleições, é assim que funciona o sistema
majoritário de votação, que serve para eleger as chefias do Poder Executivo das
esferas administrativas (cargos de presidente da República, governador e
prefeito), igualmente empregado para as eleições para o Senado Federal.
No Brasil, para que um candidato seja eleito para o cargo de
presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal ou prefeito
de um município com mais de 200 mil eleitores, é necessário que obtenha metade
mais um dos votos válidos (dados somente a candidaturas) na primeira etapa. Se
nenhuma candidata ou nenhum candidato alcançar essa maioria na 1ª votação, será
realizado um 2º turno entre as duas candidaturas mais votadas.
Não há 2º turno para as prefeituras nos municípios com menos
de 200 mil eleitores. Nessas localidades, vence a candidata ou o candidato que
receber mais votos no dia das eleições.
Sistema proporcional
Já o sistema eleitoral proporcional é a base para a formação
do Legislativo federal e dos Legislativos estaduais e municipais no Brasil
(deputados federal e estadual – distrital, no caso do DF – e vereador), com
exceção do Senado Federal, conforme determinam a Constituição Federal e
o Código Eleitoral.
Nesse sistema, não se considera apenas a votação nominal
(individual) da candidata ou do candidato, mas também o total de votos dados ao
partido ou à federação (as federações partidárias são consideradas como um só
partido).
Nas eleições proporcionais, assim como nas majoritárias,
contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatas e candidatos
regularmente inscritos e aos partidos.
O quociente eleitoral é determinado pela divisão da
quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a serem preenchidas.
Para o cálculo, despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, ou
arredonda-se para um, se superior.
O quociente partidário é o resultado do número de votos
válidos obtidos pelo partido dividido pelo quociente eleitoral (desprezada a
fração). O total corresponderá ao número de cadeiras a serem ocupadas pela
legenda.
Com base nos cálculos, o partido ou a federação verifica os
candidatos mais votados nominalmente para o preenchimento das vagas. Serão
eleitos somente aqueles que tiverem votos em número igual ou superior a 10% do
quociente eleitoral. Esses serão os que vão ocupar as vagas a que o respectivo
partido ou a respectiva federação tem direito.
Fonte: TSE
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