Eleições 2024: Publicada tabela com representatividade dos partidos na Câmara e no Congresso Nacional.
Tabela servirá de base para tempo de propaganda gratuita no
rádio e na TV e de participação em debates.
Foi publicada na edição do Diário
da Justiça Eletrônico (DJE) desta terça-feira (13) a Portaria nº
657/2024, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na qual consta a tabela de
representatividade dos partidos políticos e das federações partidárias na
Câmara dos Deputados e no Congresso Nacional. Os dados da Câmara no anexo da
tabela servirão para fins de cálculo da distribuição do tempo de propaganda
eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Já os dados referentes ao Congresso
contarão para a participação de candidatas e candidatos nos debates das
Eleições Municipais de 2024.
Para a elaboração da tabela, foram observados os critérios
previstos nos artigos 44 e 55 da Resolução
nº 23.610/2019 do TSE, com os ajustes promovidos pela Resolução nº
23.671/2021 do Tribunal.
A distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no
rádio e na televisão e a participação das candidatas e dos candidatos nos
debates das Eleições 2024 seguirão os parâmetros do anexo da tabela.
Confira a íntegra do anexo da tabela
Representatividade no Congresso e organização
A Lei das Eleições (artigo 46 da Lei
nº 9.504/1997) assegura, nos debates das emissoras de rádio e
televisão, a participação de candidatas e candidatos de partidos que tenham, no
mínimo, cinco parlamentares no Congresso Nacional, sendo facultada a dos
demais.
Nas eleições majoritárias (no caso de 2024, para o cargo de
prefeito), a apresentação dos debates pode ser feita em conjunto, com a
presença de todas as candidatas e de todos os candidatos a um mesmo cargo
eletivo ou em grupos, com a presença de, no mínimo, três candidatos.
Já nas eleições proporcionais (no caso de 2024, para o cargo
de vereador), os debates deverão ser organizados de modo a garantir a presença
de um número equivalente de candidatos de todos os partidos a um mesmo cargo
eletivo. Os debates poderão se desdobrar em mais de um dia, respeitada a
proporção de homens e mulheres. É proibida a participação de um mesmo candidato
na eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.
Além disso, será admitida a realização de debate sem a
presença de candidata ou candidato de algum partido, desde que o veículo de
comunicação responsável comprove ter feito o convite com a antecedência mínima
de 72 horas da realização do evento.
Parte da programação e regras
Os debates deverão ser parte da programação previamente
estabelecida e divulgada pela emissora. A escolha do dia e a escolha da ordem
de fala de cada candidata ou candidato devem ser feitas por sorteio, salvo se
celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e as coligações
interessados.
O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em
acordo feito entre os partidos e a pessoa jurídica interessada na realização do
evento, dando-se a devida ciência à Justiça Eleitoral.
Para os debates que ocorrerem no 1º turno das eleições, serão
consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definirem o número de
participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos dois terços das
candidaturas aptas, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos dois terços
dos partidos com candidaturas aptas, no caso de eleição proporcional.
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral
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