Entenda como irá funcionar o poder de polícia de juízes eleitorais nas Eleições 2024.
Mudanças foram aprovadas pelo Plenário do TSE em fevereiro
deste ano
Nas eleições municipais, juízas e juízes eleitorais
designados pelos tribunais regionais eleitorais (TREs) também exercem o poder
de polícia para coibir eventuais propagandas extemporâneas ou irregulares. Isso
é uma atribuição administrativa, na qual os procedimentos adotados na apuração
das denúncias se diferem dos utilizados em ações judiciais.
Para aperfeiçoar o exercício dessa tarefa, o Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) aprovou a Resolução nº 23.732/2024, que traz novidades
à norma que trata especificamente da propaganda eleitoral (Resolução TSE nº
23.610/2019). Nesse sentido, o poder de polícia sobre propaganda eleitoral
específica, relacionada às candidaturas e ao contexto da disputa, será exercido
mantendo a competência judicial para a adoção de medidas necessárias para
assegurar a eficácia das decisões do TSE.
No que se refere à propaganda eleitoral virtual, por exemplo,
o juízo eleitoral somente poderá determinar a imediata retirada de conteúdo na
internet que, em sua forma ou em seu meio de veiculação, esteja em desacordo
com o disposto nas regras eleitorais.
Quanto às práticas de desinformação na propaganda eleitoral,
a classificação de conteúdos pelas agências de verificação de fatos que tenham
firmado termo de cooperação com o TSE será feita de forma independente e sob a
responsabilidade dessas empresas. Essas checagens serão disponibilizadas em
página da Justiça Eleitoral, e outras fontes fidedignas poderão ser utilizadas
como parâmetro para aferição de violação ao dever atribuído a candidata,
candidato, partido político, federação e coligação.
Ainda segundo a norma, a utilização, na propaganda eleitoral,
em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de
inteligência artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a
velocidade ou sobrepor imagens ou sons impõe ao responsável pela propaganda o
dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi
fabricado ou manipulado e que tecnologia foi utilizada.
O uso de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos como
artifício para intermediar a comunicação de campanha com pessoas naturais não
pode simular a interlocução entre candidatos e eleitores.
Também é vedada a utilização de conteúdo fabricado ou
manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados
com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do
processo eleitoral.
No caso de a propaganda eleitoral na internet veicular fatos
inverídicos ou descontextualizados sobre o sistema eletrônico de votação, sobre
o processo eleitoral ou sobre a Justiça Eleitoral, as decisões das juízas e dos
juízes eleitorais com poder de polícia estarão vinculadas às decisões
colegiadas do TSE sobre a mesma matéria, nas quais tenha sido determinada a
remoção ou a manutenção de conteúdos idênticos.
Confira a íntegra das Resoluções nº
23.732/2024 e 23.610/2019.
Fonte: TSE
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